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domingo, 20 de maio de 2012

Efeitos da Citação


EFEITOS DA CITAÇÃO

        A citação válida produz os seguintes efeitos (art. 219 - CPC):

        I    -   torna prevento o juízo;

        II   -   induz litispendência;

        III  -   faz litigiosa a coisa;

        IV  -   constitui em mora o devedor; 

        V   -   interrompe a prescrição.


        A prevenção, a litispendência e a litigiosidade são considerados efeitos processuais da citação.

        A constituição em mora e a interrupção da prescrição, efeitos materiais.



EFEITOS PROCESSUAIS

        Os efeitos processuais pressupõem perfeita regularidade do ato citatório. 

 
PREVENÇÃO

        Consiste a prevenção na fixação da competência de um juiz em face de outros, quando vários são os que teriam igual competência para a causa. 

        O método aplica-se aos casos de conexão entre várias ações, que poderiam ser atribuídas a diversos juízes. Aquele que realizou primeiro a citação em uma das causas tem a sua competência preventa para as demais. 

        Concentra-se, assim, em razão da primeira citação válida, num só juiz a atribuição para conhecer de diversas causas que normalmente seriam atribuídas a outros julgadores.

        Há, porém, um caso em que a prevenção opera antes mesmo da citação: é o da concorrência de competência entre juízes que têm a mesma competência territorial (titulares de diversas varas de uma comarca), quando então, basta o despacho da inicial para tornar prevento o juiz (art. 106 - CPC)

 

LITISPENDÊNCIA

        Litispendência significa a lide ou processo que não foi terminado ou julgado, decorrente de ação proposta, após ser cumprida a citação.         

        Consiste a litispendência em tornar completa a relação processual trilateral (juiz, autor e réu) em torno da lide. Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente .

        Com o instituto da litispendência, o direito processual procura:

        a)        evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; 

         b)        impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica.



LITIGIOSIDADE
       
        Pelo fenômeno da litigiosidade, o bem jurídico disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que, entre outras consequências, não é permitido aos litigantes alterá-lo (arts. 879º, 881º - CPC), nem aliená-lo, sob pena de atentado ou fraude à execução (art. 592, V - CPC). 

        Do atentado decorre a obrigação para a parte de restabelecer o estado anterior, ficando proibida de falar nos autos até que a falta seja purgada. Da fraude à execução resulta a ineficácia do ato de disposição, de sorte que o bem alienado, mesmo na posse ou propriedade do terceiro adquirente, continuará sujeito aos efeitos da sentença proferida entre as partes (arts. 592º, 593º - CPC).

        A oponibilidade, perante terceiros, da litigiosidade depende, todavia, de prévia inscrição da citação no Registro Público, ou de prova de má-fé do estranho ao processo.



EFEITOS MATERIAIS

        Já os materiais operam sua eficácia, mesmo quando a citação for ordenada por juiz incompetente (art. 219, caput, segunda parte).


MORA

        Quando a mora não é ex re, ou de pleno direito (a que decorre do simples vencimento da obrigação - art. 960º, CC), a citação inicial apresenta-se como equivalente da interpelação, atuando como causa de constituição do devedor em mora (mora ex persona). Trata-se, portanto, de um efeito material da citação.

        O efeito cogitado pressupõe que o réu ainda não estivesse em mora. O efeito da citação, então, será apenas o de interromper a prescrição que iniciara no momento em que o demandado havia incorrido em mora.





PRESCRIÇÃO

         O Código Civil, em seu art. 202, I, considera a citação do devedor como fato hábil para interromper a prescrição, ainda que ordenado por juiz incompetente.

        Este efeito pode ser obtido, além, da citação inicial da causa principal, por citações de medidas cautelares preparatórias, que visem a integrar a condição necessária a que o autor, depois, ingresse em juízo.

        O Código Civil permite a interrupção da prescrição apenas uma vez (art. 202, caput – CC). Portanto, a citação não a afetará se outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação. Pelo mesmo motivo, somente a primeira citação produzirá a interrupção da prescrição, se sucederem diversas ações sobre a mesma obrigação.

        Verificada a interrupção da prescrição pela citação, o fluxo prescricional permanecerá paralisada durante toda a duração do processo, recomeçando a correr, por inteiro, do ato que lhe puser fim. (art. 202, parág. único – CC)

        Se porém, a prescrição já estava interrompida antes da citação, permanecerá ela sem andamento na pendência do processo, uma vez encerrado este, a retomada não se dará a partir do zero, permanecendo computável o lapso de tempo transcorrido até o ajuizamento da causa. 

        Esta é a consequência necessária da reconhecida falta de força do ato citatório para interromper a prescrição, na espécie.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

3 comentários:

  1. Sou estudante de direito e achei muito boas as suas considerações e obervações sobre este assunto!

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  2. Quando se contrata um advogado e o prazo para entra com a ação é muito curto e começa a fazer o pagamento dos honorarios e ja se esta na 3 parcela e ainda não houve a entrada da ação e o advogado se recusa a dar detalhes do processo o que devo fazer?

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    1. Procure o seu Advogado e exija o fiel cumprimento do contrato firmado. Caso haja recusa por parte do profissional contate a OAB de sua cidade.

      Obs.: Deixe claro para o Advogado da sua intenção de contatar a OAB, possivelmente, assim sua ação terá andamento.

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