JURISDIÇÃO
IMPERATIVIDADE DA ORDEM JURÍDICA
As normas de direito são de
observância imperativa. É através da função legislativa
que o Estado estabelece a ordem jurídica. Fixando de forma preventiva e
hipotética as normas que deverão incidir sobre as situações ou relações que
possivelmente virão a ocorrer entre os homens no convívio social.
Dessa forma, o ordenamento jurídico
atribui aos cidadãos "seus direitos", prefixando as pretensões que
cada um pode ostentar diante dos outros, bem como estabelece "os deveres" dos vários
integrantes do grupamento social juridicamente organizado.
O comando da ordem jurídica, que visa à
paz social e ao bem comum, geralmente é aceito e obedecido pelos membros da
coletividade.
JUSTIÇA PÚBLICA E JUSTIÇA PRIVADA
JUSTIÇA PRIVADA
Primitivamente, o
Estado era fraco e limitava-se a definir os direitos. Competia aos próprios
titulares dos direitos reconhecidos pelos órgãos estatais defendê-los e
realizá-los com os meios de que dispunham. Eram os tempos da justiça privada ou
justiça pelas próprias mãos, que, naturalmente, era imperfeita e incapaz de
gerar a paz social desejada por todos.
JUSTIÇA PÚBLICA
Com o fortalecimento, o Estado moderno,
então, assumiu para si o encargo e o monopólio de definir o direito concretamente
aplicável diante das situações litigiosas, bem como o de realizar esse mesmo direito,
se a parte recalcitrante* recusar-se a cumprir espontaneamente o comando
concreto da lei.
(desobediente*)
Somente em casos emergenciais,
expressamente ressalvados pelo legislador, é que subsistiram alguns resquícios
da justiça privada, capazes de legitimar, ainda hoje, a defesa dos direitos
subjetivos pelas próprias mãos da parte:
i)
como se dá com a legítima defesa (art. 188, nº I, CC);
ii)
com o desforço imediato no esbulho possessório (art. 1.210, CC).
Assim, a prestação estatal de justiça, que começou com o encargo de apenas definir os direitos, envolvidos em
litígio, acabou encampando também a missão de executá-los, quando injustamente resistidos.
JURISDIÇÃO
Para desempenho da função jurisdicional,
estabeleceu-se a jurisdição, como o poder que
toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas...
i)
de formular e,
ii)
fazer atuar praticamente...
... a regra jurídica
concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação
jurídica.
A função jurisdicional só atua diante
de casos concretos de conflitos de
interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos
interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica
e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados.
A lide e litígio correspondem a um
evento anterior ao processo. Mas sua existência constitui conditio sine qua non
do processo: "inexistindo litígio, não há sequer interesse em instaurar-se
a relação processual" e sem legitimidade
e interesse, diz expressamente a lei,
não se pode propor ou contestar a ação (CPC, art. 3º).
É que muitos conflitos existem sem que
cheguem a repercutir no campo da atividade jurisdicional. Se, por qualquer
razão, uma parte, por exemplo, se curva diante da pretensão da outra, o conflito
de interesses pode ter existido, mas não gerou litígio, justamente pela falta
do elemento indispensável deste, que vem a ser a resistência de um indivíduo à pretensão de outro.
A missão do Juiz consiste precisamente
em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a
resistência de outrem sobre o respectivo bem.
É importante ter-se uma noção segura do
que seja interesse e pretensão, para se chegar ao domínio do conceito de lide.
a)
interesse
– é a "posição favorável para a
satisfação de uma necessidade" assumida por uma das partes;
b)
pretensão
– é
a exigência de uma parte de subordinação
de um interesse alheio a um interesse próprio".
“Assim o proprietário tem interesse na posse
do bem que lhe pertence, pois é por meio dela que consegue satisfazer
necessidades, como a de abrigo ou de renda para sua sobrevivência. Também o
inquilino tem interesse na posse do imóvel locado, pois com ela satisfaz, por
meio de bem de terceiro, a sua necessidade de habitação”.
Os bens da vida são as coisas ou valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem, bem como para
o seu aprimoramento.
“Assim, o dono e o inquilino utilizam, simultaneamente, o mesmo bem da
vida, mas a título e modo distintos. O dono obtém uma renda e o locatário, um
lugar onde morar. Logra-se, por acordo de vontade, uma harmonização de
interesses concorrentes”.
Há conflito
de interesses, no exemplo acima, pois mais de um
sujeito procura usufruir o mesmo bem. Mas através de um contrato, por exemplo, que é uma das
formas para compor esse conflito, concilia-se os interesses
concorrentes, acomodando-os de acordo com as conveniências recíprocas.
Há litígio
quando o conflito surgido na disputa em torno do mesmo bem não encontra uma
solução voluntária ou espontânea entre os diversos concorrentes.
“Vencido o contrato, por exemplo, o locador manifestará a pretensão de
receber de volta o bem locado, isto é, procurará a posição mais favorável à
usufruição da coisa – (interesse próprio) -, a custa da cessação do gozo que
até então era do inquilino – (interesse alheio). Tudo se comporá, sem lide, se
o inquilino voluntariamente devolver a coisa ao senhorio. É que, de fato, terá
prevalecido o interesse manifestado por uma das partes perante a outra. Mas, se
não obstante a manifestação de vontade do locador, o locatário se recusar a
restituir o bem reclamado, ter-se-á configurado o litígio ou lide, porque os
interesses conflitantes não se compuseram: a pretensão do primeiro opôs-se a
resistência do segundo”.
Como o Estado de Direito não tolera a
justiça feita pelas próprias mãos dos interessados, caberá à parte deduzir em
juízo a lide existente e requerer (invocar) ao Juiz que a solucione na forma da lei.
A jurisdição é função estatal e sua
definição poderia ser dada nos seguintes termos:
“Jurisdição
é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei
diante de uma situação jurídica controvertida”.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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