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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Atos do Juiz


ATOS DO JUIZ

ATIVIDADE PROCESSUAL DO JUIZ

        No comando do processo, o juiz está dotado de duas espécies de poderes:

i)                    o de dar solução à lide;


ii)                  o de conduzir o feito segundo o procedimento legal, resolvendo todos os incidentes que surgirem até o momento adequado à prestação jurisdicional.


        Durante a marcha processual e no exercício de seus poderes de agente da jurisdição, o juiz pratica atos processuais de duas naturezas:

a)        decisórios; e

b)        não decisórios.

        Nos primeiros, há sempre um conteúdo de deliberação ou de comando. Nos últimos, há apenas função administrativa, ou de polícia judicial.



 ATOS DECISÓRIOS

        Conforme a natureza do processo (de cognição ou de execução), os atos do juiz podem ser divididos em:

a)                atos decisórios propriamente ditos; e


        b)        atos executivos.

        Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice. 

        Já nos atos executivos, procura-se a realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas sobre o patrimônio do devedor, para satisfação do direito do credor (atos, por exemplo, que ordenam a penhora, a arrematação, a adjudicação etc.).

        A enumeração dos atos decisórios do juiz está feita pelo próprio Código, que, no art. 162 - CPC, os classifica em:

a)        sentença;

b)        decisão interlocutória; 

c)        despachos;




DEFINIÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUIZ    

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

         Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças.

        A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º - CPC).



DESPACHOS

        Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, também denominadas  despachos ordinatórios ou de expediente

        Com eles não se decide incidente algum, tão somente, se impulsiona o processo que tanto podem ser proferidos ex officio, como a requerimento das partes. 

        Deve-se, a propósito, lembrar que, pela sistemática de nosso Código, o processo começa sempre por iniciativa da parte. Não há instauração ex officio da relação processual. Mas, uma vez provocada a atividade jurisdicional pela parte interessada, o processo desenvolve-se por impulso do juiz, independentemente de nova provocação do litigante (art. 262 - CPC).

        São exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas etc.

        É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro não cabe recurso algum (art. 504 - CPC), enquanto desta cabe sempre agravo de instrumento (art. 522).

        Para tanto, deve-se considerar despachos de mero expediente que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes.

         Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso. Configurarão, na verdade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias.

        Para liberar o juiz do peso inútil de despachos meramente ordinatórios e sem qualquer conteúdo valorativo, como os relativos à juntada e à vista obrigatória, a Lei n. 8.952/94, acrescentou ao art. 162 o § 4º, para permitir que o escrivão ou secretário, de oficio, os pratique.




SENTENÇA

        Realmente, só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito, que sob pena de nulidade, deverá ser adequadamente fundamentada (Constituição Federal, art. 93, IX e art. 165 - CPC).


        O titular do interesse em conflito (sujeito da lide) tem o direito subjetivo (direito de ação) à prestação jurisdicional, a que corresponde um dever do Estado-juiz (a declaração da vontade concreta da lei, para pôr fim à lide). 

        É através da sentença que o Estado satisfaz esse direito e cumpre o dever contraído em razão do monopólio oficial da justiça. 

         A sentença, portanto, é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica.

        São elas, tradicionalmente, classificadas em:

a)        sentenças terminativas

b)        sentenças definitivas;

        As terminativas põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito (casos de extinção do processo previstos no art. 267). 

        Após elas, subsiste ainda o direito de ação, isto é, o direito de instaurar outro processo sobre a mesma lide, já que esta não chegou a ser apreciada. 

        Definitivas são as sentenças que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte, e, por isso, extinguem o próprio direito de ação. Após essa forma de julgado, não é mais possível às partes a propositura de nova demanda judicial sobre a mesma lide, porque nela se encontrou solução definitiva.
        Conceitua-se sentença definitiva, o ato decisório do juiz, que em primeiro grau de jurisdição, conclui a fase cognitiva do processo.



ATOS NÃO DECISÓRIOS

        Com o conceito de despacho, pretendeu o Código abranger todo e qualquer ato praticado pelo juiz no processo que não fosse tido como sentença ou decisão interlocutória.

        São atos que o juiz pratica sem natureza decisória, como a presidência de audiências (art. 446, I - CPC), a ouvida de testemunhas (art. 410 - CPC), a colheita direta e pessoal de outras provas (art. 446, II - CPC), a inspeção judicial de pessoas e coisas (art. 440 - CPC) etc. 

          Além daqueles outros atos chamados pela doutrina de "atos administrativos do processo", como os derivados do poder de polícia em audiência, poder disciplinar sobre serventuários da justiça etc.



FORMA DOS ATOS DECISÓRIOS

        "Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes" (art. 164 - CPC).

        Quando proferidos oralmente em audiência ou sessão de julgamento, "o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura" (art. 164, segunda parte).

        Devem as sentenças e acórdãos conter os requisitos previstos no art. 458 - CPC, isto é, o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

        As demais decisões, ou seja, as decisões interlocutórias, reclamam apenas fundamentação, embora essa possa ser concisa (art. 165 - CPC). 

        Os despachos são proferidos sem que o juiz tenha de invocar fundamentos ou motivos, posto que se limitam ao objetivo de dar andamento ao processo.

        Os atos dos juízes singulares, para validade, dependem, efetivamente, da assinatura do autor da decisão. Mas, com relação aos acórdãos, que representam deliberações dos tribunais (órgãos coletivos), não é essencial que sejam assinados por todos os julgadores, para produzir sua eficácia normal.

        A lavratura do acórdão é sempre ato posterior à sessão de julgamento. Se houver   ulterior impedimento do relator ou de algum julgador, outro juiz elaborará o acórdão e justificada será a não assinatura do faltoso.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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