ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
No
processo há um constante movimento, uma sucessão de atos todos concatenados e tendentes
a alcançar a meta final, que é o provimento jurisdicional que haverá de
solucionar o litígio.
As
declarações de vontade que formam os atos jurídicos processuais não têm
existência e relevância sem seu inter-relacionamento com os demais atos da
relação processual em que se insere.
O
sistema do nosso Código assegura a marcha do processo, pelo método do impulso
oficial, isto é, os próprios agentes do órgão judicial promovem o andamento do
processo, mesmo que as partes estejam inertes.
Para
tanto, existem prazos contínuos e peremptórios previstos para o exercício dos
atos processuais que tocam às partes, de par com ônus e deveres processuais,
cuja inobservância acarreta soluções prefixadas na lei. Dessa forma, a marcha
do processo torna-se quase automática, por força dos imperativos jurídicos que
rodeiam a prática dos atos dos sujeitos processuais.
Para
atingir sua finalidade, no entanto, os atos jurídicos processuais devem ser
documentados e comunicados às partes.
Daí a
existência do principal órgão auxiliar do juiz, que é o escrivão ou o chefe de
secretaria, que se encarrega especificamente dos atos de documentação,
comunicação e movimentação do processo e cujas tarefas estão bem delineadas no
art. 141 -CPC.
Atos
de documentação são os que se destinam a representar em escritos as declarações
de vontade das partes, dos membros do órgão jurisdicional e terceiros que acaso
participem de algum evento no curso do processo.
O ato
processual geralmente precede à sua documentação. O depoimento pessoal, feito oralmente
pela parte, é o ato processual propriamente dito. A documentação dele é a
lavratura do termo pelo escrivão, após as declarações da parte.
Mesmo
quando as partes praticam o ato processual por escrito, como no caso de uma transação
extra-autos ou no fornecimento de uma quitação ou renúncia de direito à parte
contrária, seus efeitos, com relação ao processo, só se farão sentir após sua
integração aos autos por ato de documentação que compete ao escrivão promover.
A
própria sentença do juiz enquanto não publicada e documentada nos autos não tem
existência jurídica como ato processual.
Os
termos processuais são a forma escrita com que o escrivão procede à
documentação dos atos orais do processo, bem como à incorporação dos atos escritos
das partes e outros sujeitos processuais.
Além
dos atos de documentação, pratica o escrivão ou chefe de secretaria, atos de
comunicação ou de intercâmbio processual, os quais são indispensáveis para que
os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos ocorridos no correr do
procedimento e se habilitem a exercer os direitos que lhe cabem e a suportar os
ônus que a lei lhes impõe.
Os
principais atos de comunicação são as citações
e as intimações, que se realizam
quase sempre pessoalmente, mas há certas comunicações que o escrivão faz por
via postal ou epistolar, como as dos arts. 201, 205, 223 etc.
Os
atos de comunicação feitos no bojo dos autos, como a intimação pessoal do advogado,
se perfazem com um só ato do escrivão. Mas há também atos complexos de comunicação, como as citações e intimações feitas
através de mandado, que se compõe de uma sucessão de solenidades iniciada com a
expedição do mandado, seguida da leitura ao destinatário, da entrega da
contra-fé, da certidão da diligência e concluída com a juntada do mandado
cumprido aos autos, pelo escrivão.
Ao
mesmo tempo que documenta todos os atos processuais, o escrivão faz com que o procedimento
tenha andamento, certificando os atos praticados, verificando o vencimento dos prazos,
abrindo vista às partes, cobrando os autos indevidamente retidos fora do
cartório e fazendo conclusão deles ao juiz para os despachos de expediente ou
decisões que o caso reclamar.
Toda documentação do escrivão ou chefe de
secretaria está coberta pela presunção de
veracidade, que decorre da fé-pública que a lei reconhece ao seu oficio.
AUTUAÇÃO
O processo
se inicia com a provocação do autor por meio da petição inicial. Depois de despachada pelo juiz, a
petição vai ao escrivão que promoverá o primeiro ato de documentação do processo: a autuação.
Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petição, na qual será
lavrado um termo que deve conter (art. 166 - CPC:
i)
o juízo;
ii)
a natureza do feito;
iii)
o número de seu registro nos assentos do
cartório;
iv)
os nomes das partes e a data do seu
início;
Dessa
autuação surge um volume ao qual se vão acrescentando todas as petições e documentos
relacionados com a causa.
Sempre
que o volume inicial se tornar muito grande, outros serão abertos, com novas autuações,
com as mesmas cautelas do art. 166 - CPC.
Além
disso, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos
principais e suplementares (art. 167 - CPC).
TERMOS PROCESSUAIS
Os
termos mais comuns que o escrivão redige no curso do procedimento são os de
juntada, vista, conclusão e recebimento, que se apresentam como notas datadas e
rubricadas pelo referido serventuário.
Juntada
é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos
autos.
Vista
é o ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se
manifeste sobre algum evento processual.
Conclusão
é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação.
Recebimento
é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma
vista ou conclusão.
FORMA DOS TERMOS
De
acordo com o art. 169 - CPC, os atos e termos do processo serão datilografados
ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles
intervierem. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-las, o escrivão
certificará nos autos a ocorrência.
No texto
dos termos e atos do processo é vedado o emprego de abreviaturas (art. 169, §
1º - CPC), para se evitar ambiguidade ou incerteza que só prejuízos podem
acarretar aos interesses das partes e do juiz.
É
lícito o uso da taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo para
simplificar e mecanizar a documentação das audiências ou sessões de qualquer
juízo ou tribunal (art. 170 - CPC).
Na
elaboração dos atos e termos, é vedado ao escrivão deixar espaços em branco,
bem como fazer entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem
inutilizados e estas expressamente ressalvadas (art. 171 - CPC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Nenhum comentário:
Postar um comentário