CITAÇÃO POR EDITAL
Outra
forma de citação ficta ou presumida é a que se realiza por meio de edital e que tem cabimento apenas nos casos especiais
previstos no art. 231º - CPC, ou seja:
I -
quando desconhecido ou incerto o réu.
A hipótese
é comum naqueles casos em que se devem convocar
terceiros eventualmente interessados, sem que se possa precisar de quem se
trata, com exatidão (usucapião, falência, insolvência etc).
Pode,
também, ocorrer quando a ação é proposta contra espólio, herdeiros ou
sucessores, já que às vezes o autor não terá condições de descobrir quem são as
pessoas que sucederam ao de cujus.
II -
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu.
No inciso
anterior, o desconhecimento era subjetivo (ignorava-se a própria pessoa do
réu). Agora, a insciência é objetiva (conhece-se o réu, mas não se sabe como encontrá-lo).
Equiparam-se, ao lugar ignorado, para efeito de citação-edital, aquele
que, embora conhecido seja inacessível à Justiça, para realização do ato
citatório.
A
inacessibilidade, por outro lado, tanto pode ser física como jurídica. Exemplo
de local juridicamente inacessível, para efeito de justificar a citação por
edital, é o país estrangeiro que se recusa a dar cumprimento à carta rogatória
(art. 231, § lº - CPC).
III -
nos casos expressos em lei.
Vários
são os procedimentos em que a citação por edital são expressamente determinados
pela própria lei, como o inventário, a divisão, a insolvência, o usucapião etc.
Os requisitos de validade da citação por
edital, segundo o art. 232º - CPC, são:
I - a
afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias
previstas no art. 231º, I e II – CPC (desconhecimento do réu, de seu paradeiro,
ou inacessibilidade do local onde se acha).
II - a
afixação do edital, na sede do juízo, certificada nos autos pelo escrivão.
III – a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver.
A inobservância
do interstício máximo para a
publicação do edital previsto no art. 232º, III é causa de nulidade da citação
por edital, segundo a regra do art. 247º - CPC.
IV - a determinação, pelo
juiz, do prazo do edital, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira
publicação;
V - a
advertência a que se refere o art. 285º - CPC, a respeito das consequências da
revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Quando
a citação-edital se fizer em razão de ser inacessível
o lugar em que se acha o réu, além das publicações normais pela imprensa,
haverá a divulgação da notícia, também, pelo rádio, se na comarca existir
emissora de radiodifusão (art. 231º, § 2º - CPC).
Após
as publicações, juntar-se-ão exemplares de cada uma delas aos autos (art. 232º,
§ 1º - CPC).
Por se
tratar de citação ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e
contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador especial para acompanhar o processo
em seu nome e defender seus interesses na causa (art. 9º, II - CPC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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