O processo desempenha ordinariamente,
três funções distintas:
i)
a de verificar a efetiva situação
jurídica das partes (processo de cognição);
ii)
a de realizar efetivamente a situação
jurídica apurada (processo de execução);
iii)
a de estabelecer as condições
necessárias para que se possa, num ou noutro caso, pretender a prestação
jurisdicional (condições da ação).
Finalmente, pode-se classificar o
processo em três espécies distintas, conforme a tutela jurisdicional posta à
disposição das partes:
1) Processo de cognição;
2) Processo de execução; e
3) Processo cautelar.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
É correto dizer que um processo não prova a inocência, mas a ausência de culpa?
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