CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Art. 1, I
– Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
“São
atividades privativas de advocacia:
§
1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
tribunal.
A capacidade
postulatória é um dos pressupostos processuais de constituição do
processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição
inicial elaborada e assinada por advogado, como representante do autor, salvo
exceções da lei (habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e
demandas da Justiça do Trabalho).
Somente
o advogado, legalmente investido dessa capacidade e não impedido de exercer
suas funções pode representar a parte em juízo.
IMPORTANTE: Se outra pessoa, que não seja bacharel em
direito, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no gozo
de suas prerrogativas, assinar petição inicial, deduzindo pretensão em juízo,
esse ato não terá constituído o processo, que, para todos os efeitos de direito,
não existirá como tal.
Portanto,
são pressupostos processuais de
constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um
processo:
i)
a demanda;
ii)
a jurisdição;
iii)
e
a capacidade postulatória.
Constatando
o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele arguir o
defeito nas "preliminares" de sua contestação, requerendo a
extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art.
267, IV, do Código de Processo Civil.
CAPACIDADE PROCESSUAL
A capacidade processual é a capacidade da
pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, está em pleno gozo
do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A
pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual, a capacidade de
direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios
direitos) - (art. 7º, CPC e sobre capacidade e incapacidade - art. 1º a 5º, CC).
Resumindo, capacidade processual é a capacidade de estar em juízo como
autor, réu, assistente ou oponente por si mesmo, não necessitando de
representante ou assistente.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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