Páginas

terça-feira, 15 de maio de 2012

Capacidade Postulatória X Capacidade Processual


CAPACIDADE POSTULATÓRIA

        Art. 1, I – Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
“São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

        A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assinada por advogado, como representante do autor, salvo exceções da lei (habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e demandas da Justiça do Trabalho).
        Somente o advogado, legalmente investido dessa capacidade e não impedido de exercer suas funções pode representar a parte em juízo.
        IMPORTANTE: Se outra pessoa, que não seja bacharel em direito, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no gozo de suas prerrogativas, assinar petição inicial, deduzindo pretensão em juízo, esse ato não terá constituído o processo, que, para todos os efeitos de direito, não existirá como tal.
        Portanto, são pressupostos processuais de constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um processo:

i)                    a demanda;

ii)                  a jurisdição;

iii)                 e a capacidade postulatória.


        Constatando o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele arguir o defeito nas "preliminares" de sua contestação, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.


CAPACIDADE PROCESSUAL

        A capacidade processual é a capacidade da pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, está em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual, a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos) - (art. 7º, CPC e sobre capacidade e incapacidade - art. 1º a 5º, CC). Resumindo, capacidade processual é a capacidade de estar em juízo como autor, réu, assistente ou oponente por si mesmo, não necessitando de representante ou assistente.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011


Nenhum comentário:

Postar um comentário