Resumo
de Processo Civil - JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO:
“Jurisdição é a função do Estado
de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma
situação jurídica controvertida”.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
(ATIVIDADE ESTATAL):
“Secundária – pois
deveria ser atuada primeiramente pelos sujeitos da relação jurídica.”
“Instrumental –
instrumento do direito para impor obediência ao cidadão.”
“Declarativa ou executiva
– reafirma e
reestabelece o império do direito, removendo a incerteza ou reparando a transgressão.”
IMPARCIALIDADE
E DISPONIBILIDADE DA JURISDIÇÃO:
“A jurisdição é atividade estatal
desinteressada do conflito, subordinada exclusivamente a lei, que deve ser provocada
e não espontânea do Estado.”
OBJETO
DA JURISDIÇÃO:
“Realizar a justa composição do
litígio, promovendo o restabelecimento da ordem jurídica, mediante eliminação do
conflito de interesses que ameaça a paz social.”
i)
causa final - a atuação da vontade da lei;
ii)
causa material - o conflito de interesses
(litígio);
iii)
ausa imediata ou eficiente - a provocação da parte, isto é,
a ação;
EFETIVIDADE
DA TUTELA JURISDICIONAL:
“O artigo 5º, XXXV – CF expressa
que nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser solucionada pelo Poder
Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal.”
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO:
i)
Principio da investidura - só pode exercer a jurisdição quem
tenha sido investido por autoridade competente do Estado;
ii)
Princípio do juiz natural - é o que tem a sua competência
firmada pelas normas legais, momento em que ocorre o fato a ser apreciado e
julgado;
iii)
Princípio da inércia - a jurisdição depende de provocação
do seu interessado em seu exercício.;
iv)
Princípio da indeclinabilidade - o juiz constitucionalmente
investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela
jurisdicional, não podendo recusar-se a ela, quando legitimamente provocado;
v)
Princípio
da aderência ao território - a jurisdição pressupõe ao juiz um território, na
qual é exercida, e que fora do território sujeito por lei à sua autoridade,
não pode exercê-las;
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA:
“Jurisdição contenciosa é aquela
função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios.
Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.”
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
“Trata-se da chamada jurisdição
voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses
privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de
incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc.”
SUBSTITUTIVOS
DA JURISDIÇÃO:
i)
autocomposição - equivale à solução, resolução ou decisão do
litígio por obra dos próprios litigantes.
ii)
juízo arbitral - incorre na decisão da lide por
pessoas não investidas da função jurisdicional (O juízo arbitral - Lei nº
9.307, de 23.09.96).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil volume I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749 p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo; Windt, Márcia
Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Livia. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2011. 2003 p.
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