AÇÃO
O MONOPÓLIO ESTATAL DA JUSTIÇA
Ao vetar a seus súditos fazer justiça
pelas próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado não só se encarregou da
tutela jurídica dos direitos
subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente
invocada, em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção
sempre que se julgue lesado em seus direitos.
Do monopólio da justiça decorreram duas
importantes consequências, portanto:
a) a obrigação do Estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos; e
b) um verdadeiro e distinto direito
subjetivo - o direito de ação -
oponível ao Estado-juiz que se pode definir como o direito à jurisdição.
Frente ao Estado-juiz, dispõe-se de um
poder jurídico, que consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios
direitos ou interesses, ou para obter a definição de uma situação jurídica
controvertida (lide ou litígio). É o direito de ação, de natureza pública, por
referir-se a uma atividade pública, oficial, do Estado.
Conceitua-se a ação, como um direito público subjetivo exercitável
pela parte para exigir do Estado a obrigação da tutela jurisdicional, pouco importando
seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso, abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem
sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, em
casos como o da ação declaratória negativa. É, finalmente, instrumental, porque se refere sempre a decisão a uma pretensão
ligada ao direito material (positiva ou negativa).
Exerce-a, na verdade, não apenas o
autor, mas igualmente o réu, ao se opor à pretensão do primeiro e postular do
Estado um provimento contrário ao procurado por parte daquele que propôs a
causa.
Assim, como é lícito ao autor propor
uma ação declaratória negativa, exercício do direito de ação, que é autônomo e
abstrato; o mesmo se passa quanto ao réu, que ao contestar o pedido do autor
nada mais faz do que pretender uma sentença declaratória negativa. E é justamente
isto que se obtém quando o pedido do autor é declarado improcedente.
Referências bibliográficas:
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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