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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Ação

AÇÃO
        O MONOPÓLIO ESTATAL DA JUSTIÇA
        Ao vetar a seus súditos fazer justiça pelas próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente invocada, em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção sempre que se julgue lesado em seus direitos.
        Do monopólio da justiça decorreram duas importantes consequências, portanto:
        a) a obrigação do Estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos; e
        b) um verdadeiro e distinto direito subjetivo - o direito de ação - oponível ao Estado-juiz que se pode definir como o direito à jurisdição.

        Frente ao Estado-juiz, dispõe-se de um poder jurídico, que consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição de uma situação jurídica controvertida (lide ou litígio). É o direito de ação, de natureza pública, por referir-se a uma atividade pública, oficial, do Estado.
        Conceitua-se a ação, como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da tutela jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso, abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação declaratória negativa. É, finalmente, instrumental, porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa).
        Exerce-a, na verdade, não apenas o autor, mas igualmente o réu, ao se opor à pretensão do primeiro e postular do Estado um provimento contrário ao procurado por parte daquele que propôs a causa.
        Assim, como é lícito ao autor propor uma ação declaratória negativa, exercício do direito de ação, que é autônomo e abstrato; o mesmo se passa quanto ao réu, que ao contestar o pedido do autor nada mais faz do que pretender uma sentença declaratória negativa. E é justamente isto que se obtém quando o pedido do autor é declarado improcedente.


 

 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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