O
ATO PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
O TEMPO E O LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS
O Código utiliza determinações de tempo
para a prática dos atos processuais sob dois ângulos diferentes:
i)
o de momento
adequado ou útil para a atividade processual; e
ii)
o de prazo
fixado para a prática do ato.
MOMENTO:
A primeira regra sobre o tempo hábil à prática dos atos processuais é a do art. 172, que determina sejam eles realizados:
A primeira regra sobre o tempo hábil à prática dos atos processuais é a do art. 172, que determina sejam eles realizados:
- em dias úteis, de 6 às 20 horas (redação dada
pela Lei n0 8.952, de 13.12.1994).
Entende-se por dias úteis aqueles em
que há expediente forense, de modo que "durante as férias e nos feriados não
se praticarão atos processuais" (art. 173). O mesmo se diz dos sábados e domingos, que, conforme a maioria das Organizações Judiciárias, não
são dias úteis.
IMPORTANTE:
Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é,
aqueles em que não há expediente forense, como os domingos, dias de festa
nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária
suspenderem a atividade judiciária nesses dias (art. 175).
Salvo no caso de citação e intimação, de
nenhum efeito são os atos praticados em dias não úteis ou fora do horário
legal.
Para a citação e a penhora, há
exceção expressa que permite sua prática em domingos e feriados, ou nos dias
úteis, fora do horário legal (art. 172, § 2º).
Sempre que o ato for daqueles que se
praticam por meio de petição, como os
recursos, a manifestação da parte terá de ser protocolada, dentro do horário
de expediente estabelecido pela lei de organização judiciária local (art. 172,
§ 3º, com a redação da Lei n0 8.952, de 13.12.1994). Observando-se que o
horário útil para protocolar petições não é o genérico do caput do art. 172,
onde se prevê a eventualidade de atos processuais até às 20 horas. Quando o
recurso ou outro ato depender de protocolo, o que fixa o momento final de sua
possibilidade é o término do expediente assinalado pela lei de organização
judiciária.
Para o Processo Eletrônico, a Lei
11.419 institui regra diferente da fixada pelo art. 172, § 3º, do CPC. As
petições são consideradas tempestivas quando remetidas até as 24 horas do
último dia de prazo (Lei 11.419, arts. 3º, parágrafo único, e 10º, § 1º).
Utilizado meio eletrônico para a
prática de qualquer ato processual, será ele havido realizado no dia e hora do
seu envio ao sistema do Poder Judiciário. A comunicação é feita diretamente
entre a parte e o Órgão Judicial, cabendo a este fornecer protocolo eletrônico, dentro de
seu sistema (Lei 11.419, art. 3º, caput).
O LUGAR
Os
atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo" (art. 176), ou
seja, no edificio do fórum ou do tribunal competente para a causa.
O juiz utiliza seu gabinete para os despachos
e a sala de audiências para as sessões públicas de colhida de provas orais,
debates e julgamento. O escrivão pratica os atos de documentação e comunicação,
geralmente, em cartório.
Prevê o art. 176 (segunda parte) exceção à
regra de que os atos se devem realizar na sede do juízo, em razão de:
i) deferência;
ii) interesse da justiça; ou
iii) obstáculo arguido pelo interessado e
acolhido pelo juiz.
Exemplo de ato praticado fora da sede
do juízo, pelo critério da deferência,
é o da tomada de depoimento do Presidente da República, dos Governadores,
Deputados e demais pessoas gradas constantes do art. 411, as quais são
inquiridas em sua residência, ou no local em que exercem a sua função.
Ato praticado fora do juízo por interesse da Justiça é, v.g., a inspeção
judicial in loco (art. 440).
Em razão
de obstáculo, o ato pode ser levado a efeito em lugar estranho à sede do
juízo, em hipótese de ouvida de testemunha enferma (art. 336, parágrafo único),
ou de inquirição de interditando incapaz de locomover-se ou de ser conduzido à
presença do juiz (art. 1.181).
A jurisdição de cada juiz está limitada
ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato processual tiver de ser
praticado em território de outra circunscrição judiciária, como a citação de réu domiciliado em outra
comarca e a ouvida de testemunha também não domiciliada no território do juízo
da causa, ter-se-á de utilizar a carta precatória,
para que o ato se realize sob a jurisdição do órgão judiciário do local
adequado.
Nos casos, porém, em que se admite a citação
por via postal não prevalecem os limites territoriais do juízo, podendo alcançar
"qualquer comarca do País" (art. 222, com a redação da Lei n0
8.710/93).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora
Forense – 2012
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de
Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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