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terça-feira, 15 de maio de 2012

O Ato processual no tempo e no espaço


O ATO PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

O TEMPO E O LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

        O Código utiliza determinações de tempo para a prática dos atos processuais sob dois ângulos diferentes:
i)                    o de momento adequado ou útil para a atividade processual; e

ii)                  o de prazo fixado para a prática do ato.


MOMENTO:

        A primeira regra sobre o tempo hábil à prática dos atos processuais é a do art. 172, que determina sejam eles realizados:

       - em dias úteis, de 6 às 20 horas (redação dada pela Lei n0 8.952, de 13.12.1994).

        Entende-se por dias úteis aqueles em que há expediente forense, de modo que "durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais" (art. 173). O mesmo se diz dos sábados e domingos, que, conforme a maioria das Organizações Judiciárias, não são dias úteis.

IMPORTANTE:

Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias (art. 175).

        Salvo no caso de citação e intimação, de nenhum efeito são os atos praticados em dias não úteis ou fora do horário legal.
        Para a citação e a penhora, há exceção expressa que permite sua prática em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário legal (art. 172, § 2º).
        Sempre que o ato for daqueles que se praticam por meio de petição, como os recursos, a manifestação da parte terá de ser protocolada, dentro do horário de expediente estabelecido pela lei de organização judiciária local (art. 172, § 3º, com a redação da Lei n0 8.952, de 13.12.1994). Observando-se que o horário útil para protocolar petições não é o genérico do caput do art. 172, onde se prevê a eventualidade de atos processuais até às 20 horas. Quando o recurso ou outro ato depender de protocolo, o que fixa o momento final de sua possibilidade é o término do expediente assinalado pela lei de organização judiciária.
        Para o Processo Eletrônico, a Lei 11.419 institui regra diferente da fixada pelo art. 172, § 3º, do CPC. As petições são consideradas tempestivas quando remetidas até as 24 horas do último dia de prazo (Lei 11.419, arts. 3º, parágrafo único, e 10º, § 1º).
         Utilizado meio eletrônico para a prática de qualquer ato processual, será ele havido realizado no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário. A comunicação é feita diretamente entre a parte e o Órgão Judicial, cabendo a este fornecer protocolo eletrônico, dentro de seu sistema (Lei 11.419, art. 3º, caput).



O LUGAR

           Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo" (art. 176), ou seja, no edificio do fórum ou do tribunal competente para a causa.
          O juiz utiliza seu gabinete para os despachos e a sala de audiências para as sessões públicas de colhida de provas orais, debates e julgamento. O escrivão pratica os atos de documentação e comunicação, geralmente, em cartório.
          Prevê o art. 176 (segunda parte) exceção à regra de que os atos se devem realizar na sede do juízo, em razão de:

        i)   deferência;

        ii)   interesse da justiça; ou
 
        iii)  obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

        Exemplo de ato praticado fora da sede do juízo, pelo critério da deferência, é o da tomada de depoimento do Presidente da República, dos Governadores, Deputados e demais pessoas gradas constantes do art. 411, as quais são inquiridas em sua residência, ou no local em que exercem a sua função.
        Ato praticado fora do juízo por interesse da Justiça é, v.g., a inspeção judicial in loco (art. 440).
        Em razão de obstáculo, o ato pode ser levado a efeito em lugar estranho à sede do juízo, em hipótese de ouvida de testemunha enferma (art. 336, parágrafo único), ou de inquirição de interditando incapaz de locomover-se ou de ser conduzido à presença do juiz (art. 1.181).
        A jurisdição de cada juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, como a citação de réu domiciliado em outra comarca e a ouvida de testemunha também não domiciliada no território do juízo da causa, ter-se-á de utilizar a carta precatória, para que o ato se realize sob a jurisdição do órgão judiciário do local adequado.
          Nos casos, porém, em que se admite a citação por via postal não prevalecem os limites territoriais do juízo, podendo alcançar "qualquer comarca do País" (art. 222, com a redação da Lei n0 8.710/93).







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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