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domingo, 20 de maio de 2012

Preclusão Processual


PRECLUSÃO PROCESSUAL

        Todos os prazos processuais, independente de declaração judicial, mesmo os dilatórios são preclusivos. Portanto, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato (art. 183º - CPC). Operando-se para a parte que se manteve inerte àquele o fenômeno que se denomina preclusão processual.

        Preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil, denominada preclusão temporal.

        A preclusão, princípio básico ou fundamental do procedimento, manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados.
        Com esse método, evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o próprio juiz.

        Permite o Código de Processo Civil, em caráter excepcional, que após a extinção do prazo, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de "justa causa" (art. 183º - CPC). Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato no prazo que lhe assinar (art. 183º, § 2º - CPC). 

        Para o Código, reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 183, § 1º).



Art. 46 da Lei 9.610/98:



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(...)

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Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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