PRECLUSÃO PROCESSUAL
Todos os prazos processuais, independente de declaração judicial, mesmo os
dilatórios são preclusivos. Portanto, decorrido o prazo, extingue-se o direito
de praticar o ato (art. 183º - CPC). Operando-se para a parte que se manteve
inerte àquele o fenômeno que se denomina preclusão
processual.
Preclusão, nesse caso, vem a ser a
perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em
tempo útil, denominada preclusão temporal.
A preclusão, princípio básico ou
fundamental do procedimento, manifesta-se em razão da necessidade de que as
diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para
frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o
regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados.
Com esse método, evita-se o
desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a
perplexidade para as partes e para o próprio juiz.
Permite o Código de Processo Civil, em
caráter excepcional, que após a extinção do prazo, possa a parte provar que o
ato não foi praticado em tempo útil em razão de "justa causa" (art. 183º - CPC). Nessa situação, o juiz,
verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato no
prazo que lhe assinar (art. 183º, § 2º - CPC).
Para o Código, reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da
parte e que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 183, § 1º).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13.
ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Obrigada pelo escalrecimento!
ResponderExcluirOps, esclarecimento.
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