COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
Os arts. 88 e 89 - CPC traçam
objetivamente, no espaço, os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros
diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações.
Essa delimitação decorre do
entendimento de que só deve haver jurisdição, até onde o Estado efetivamente
consiga executar soberanamente suas sentenças. Não interessando a nenhum Estado
avançar indefinidamente sua área de jurisdição sem que possa tornar efetivo o
julgamento de seus tribunais.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
A competência da justiça brasileira, em
face dos tribunais estrangeiros, pode ser:
a) cumulativa;
b) exclusiva.
O art. 88 enumera casos em que a ação
tanto pode ser ajuizada aqui como alhures*, configurando, assim, exemplos de
jurisdição cumulativa ou concorrente.
(em outro lugar*)
Assim, pode a ação ser proposta perante
a justiça brasileira (embora nem sempre seja obrigatória tal propositura),
quando:
Art. 88 – CPC:
“É
competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou
de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência,
filial ou sucursal”.
Já os casos do art. 89 – CPC, se
submetem com absoluta exclusividade à
competência da Justiça Nacional, isto é, se alguma ação sobre eles vier a ser
ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em nosso território, o
que não ocorre nas hipóteses de competência concorrente.
Art. 89 – CPC:
“
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a
imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha
de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e
tenha residido fora do território nacional”.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E
LITISPENDÊNCIA
Nas hipóteses de competência concorrente (art. 88 - CPC), a eventual existência de
uma ação ajuizada, sobre a mesma lide, perante um tribunal estrangeiro,
"não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária
brasileira conheça da mesma causa, e das que lhe são conexas.
Art. 90 – CPC:
“
A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem
obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que
lhe são conexas”.
Nada impede, portanto, que a ação, em
tal conjuntura, depois de proposta em outro país, venha também a ser ajuizada
perante nossa justiça, salvo se já ocorreu a res iudicata, pois então será
lícito à parte pedir a homologação do julgado para produzir plena eficácia no
território nacional
Art. 483 – CPC:
“A
sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão
depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. A homologação obedecerá ao que
dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
Nenhum efeito, todavia, produz a coisa
julgada estrangeira em questão de matéria pertinente à competência exclusiva da justiça brasileira (art. 89 - CPC), já que
a sentença, em semelhante circunstância, nunca poderá ser homologada.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
ALVIM,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2010.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
THEODORO
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
THEODORO
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 48. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
<acesso em: 01.05.2012>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm
<acesso em: 01.05.2012>
Ótima matéria.
ResponderExcluirGostei. Bem objetivo.
ResponderExcluirConteúdo excelente. Parabéns e obrigado!
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