CLASSIFICAÇÃO
DAS AÇÕES
Se a ação consiste na aspiração a
determinado provimento jurisdicional, a classificação de real relevância para a
sistemática científica do direito processual civil deve ser a que leva em conta
a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional.
Nessa ordem de ideias, temos:
a) ação de cognição;
b) ação de execução;
c) ação cautelar.
AÇÃO DE COGNIÇÃO:
A ação de cognição provoca a
instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma
sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o
que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina
o caso que formou o objeto do processo.
Pode a ação de cognição ser desdobrada
em:
a) ação condenatória
- a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas
também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo
réu (sanção). Tende à formação de um título executivo;
b) ação constitutiva - a
que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um
estado ou relação jurídica material;
c) ação declaratória
- aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência
de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento, desprovida
de qualquer força de execução compulsória, embora com plena e efetiva força de
coisa julgada. Podem essas ações ser manejadas em caráter principal, ou
incidental. No último caso, representa uma cumulação sucessiva de pedidos, para
ampliar o alcance da coisa julgada, levando sua eficácia também para a questão
prejudicial que se tornou litigiosa após a propositura da ação principal.
AÇÃO DE EXECUÇÃO:
A ação
de execução, ou execução forçada,
é a que gera o processo de execução, no qual o órgão judicial desenvolve a
atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prático
equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento* da obrigação.
(cumprimento*)
AÇÃO CAUTELAR:
A ação
cautelar, que provoca o surgimento de um processo cautelar, tem por fim uma
finalidade auxiliar e subsidiária frente às funções jurisdicionais de cognição
e de execução. Essa função cautelar do processo é dirigida a assegurar, a
garantir o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das outras duas
funções (execução e cognição), e concorre, por isso, mediatamente, ao
atingimento do escopo geral da jurisdição. Com a ação cautelar não se compõe a
lide e apenas se afasta o perigo de dano ao eventual direito subjetivo a ser
tutelado jurisdicionalmente no processo principal.
A ação cautelar que se impõe, antes da
principal, é denominada preparatória; a que ocorre durante o trâmite processual
da ação é preventiva.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Parabéns pelo seu post, excelente! Dêem também uma olhada no nosso em http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/classificacao-das-acoes-cognicao-declaratoria-mandamental-execucao-cautelar-e-penal.html Obrigado.
ResponderExcluirMuito bom! Lindo lindo!! Obrigado
ResponderExcluirValentim - 23 de Novembro de 2015 02:52
ResponderExcluirmuito boa dica! valeu mesmo,legal um muito obrigado.
ResponderExcluirfaltou um monte
ResponderExcluir