COMPETÊNCIA
DO FORO E COMPETÊNCIA DO JUIZ
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções. Mas, no mesmo
local podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas,
conforme a Organização judiciária.
Se tal ocorrer, há que se determinar,
para uma mesma causa, primeiro qual o foro competente e, depois, qual o juiz
competente.
Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção
judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz
competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que
deve tornar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la.
A competência dos juízes é matéria
pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo Código de
Processo Civil.
DIVISÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO
A competência do foro classifica-se em:
i)
competência
comum ou geral – que se determina pelo domicílio do réu
(art. 94 – CPC);
ii)
competências
especiais – que levam em conta, para certas causas
determinadas pelo Código, as pessoas, as coisas e os fatos envolvidos no litígio
(arts. 95 a 100).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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