. Diante do reconhecimento da autonomia
do direito de ação, que pode, inclusive, tender à declaração de inexistência de
uma relação jurídica substancial, tem-se afirmado, com razão, que por objeto do
processo não se deve mais considerar a relação jurídica litigiosa, mas a vontade concreta da lei, cuja
afirmação e atuação se reclama.
O objeto do processo é o pedido
formulado pela parte em face da relação material controvertida, que terá de ser
examinada pelo órgão jurisdicional, de acordo com os ditames da lei, para
solucioná-lo, acatando seu acolhimento ou rejeitando-o, declarando e praticando
a vontade da lei.
O processo não dependendo da existência
do direito substancial da parte que o invoca, pois, o direito de provocá-lo é
abstrato, podendo existir mesmo que não haja previsão legal. Por esta razão, o
processo é autônomo e não sujeito ou subordinado à existência de um direito material
controvertido. A atividade jurisdicional é que deverá agir em dois tempos:
i)
conhecer o processo – examinando se concorrem
os requisitos necessários para a sua existência (dos pressupostos processuais).
ii)
decidir – sobre a existência do direito
controvertido.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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