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domingo, 20 de maio de 2012

Prazo para recurso


PRAZO PARA RECURSO        

 
“Recurso – meio pelo qual a parte, prejudicada por uma decisão judiciária, se dirige à autoridade que a prolatou ou à autoridade superior, a fim de obter uma reforma ou anulação da decisão, que reputa ofensiva a seus direitos”.

        O prazo para interposição de recurso foi objeto de um dispositivo especial - o art. 242 - CPC, que manda contá-lo da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

        Quando o juiz publica a decisão ou sentença em audiência, reputam-se as partes intimadas na própria audiência (art. 242, § 1º - CPC), ainda que ausentes, mas previamente cientificadas do ato. A partir de então, com exclusão do dia do ato, principia a fluência do prazo, conforme explicita o art. 506º - CPC.

art. 506º, I, II, III, parág. único – CPC:

“O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184º e seus parágrafos, contar-se-á da data:
 I - da leitura da sentença em audiência;
 II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
 III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
 Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525º desta Lei”.

        Mas, se a sentença foi publicada apenas em cartório, ou se a parte não foi intimada do dia e hora designados para a audiência de publicação, o prazo de recurso será contado a partir da intimação a ser feita pelo escrivão, segundo as regras normais dos arts. 236º e 237º (art. 242º, § 2º), considerando que, os prazos do processo começam a fluir sempre a partir da intimação (art. 240º - CPC).

        Como o advogado pode ser intimado de várias maneiras ( pelo escrivão, pelo correio, pelo oficial de justiça, pela imprensa e em audiência) a contagem do prazo partirá sempre da intimação conforme as regras do art. 241º - CPC, complementadas pelo art. 242º - CPC.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

       


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