PRAZO PARA RECURSO
“Recurso –
meio pelo qual a parte, prejudicada por uma decisão judiciária, se dirige à
autoridade que a prolatou ou à autoridade superior, a fim de obter uma reforma
ou anulação da decisão, que reputa ofensiva a seus direitos”.
O prazo
para interposição de recurso foi objeto de um dispositivo especial - o art. 242
- CPC, que manda contá-lo da data em que os advogados forem intimados da
decisão, da sentença ou do acórdão.
Quando
o juiz publica a decisão ou sentença em audiência, reputam-se as partes
intimadas na própria audiência (art. 242, § 1º - CPC), ainda que ausentes, mas
previamente cientificadas do ato. A partir de então, com exclusão do dia do ato, principia a fluência do prazo,
conforme explicita o art. 506º - CPC.
art. 506º, I, II, III, parág. único – CPC:
“O prazo
para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art.
184º e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença
não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão
no órgão oficial.
Parágrafo único. No prazo para a interposição
do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de
organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525º desta Lei”.
Mas,
se a sentença foi publicada apenas em cartório, ou se a parte não foi intimada
do dia e hora designados para a audiência de publicação, o prazo de recurso
será contado a partir da intimação a ser feita pelo escrivão, segundo as regras
normais dos arts. 236º e 237º (art. 242º, § 2º), considerando que, os prazos do
processo começam a fluir sempre a partir da intimação (art. 240º - CPC).
Como o
advogado pode ser intimado de várias maneiras ( pelo escrivão, pelo correio,
pelo oficial de justiça, pela imprensa e em audiência) a contagem do prazo
partirá sempre da intimação conforme as regras do art. 241º - CPC,
complementadas pelo art. 242º - CPC.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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