AUTONOMIA DO DIREITO DE AÇÃO
O direito subjetivo, que o particular tem contra o Estado e que se exercita
através da ação, não se vincula ao direito material da parte, pois não
pressupõe que aquele que o maneje venha a ganhar a causa.
Portanto, a ação é um direito
abstrato (direito à composição do litígio), que atua independentemente da
existência ou inexistência do direito substancial que se pretende fazer
reconhecido e executado. Em outras palavras, "o exercício da ação não fica
vinculado ao resultado do processo". É, assim, e apenas, ao direito à
prestação jurisdicional, direito instrumental, com que se busca a tutela
jurídica.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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