O MINISTÉRIO PÚBLICO
CONCEITO
Com a
instituição da Justiça Pública e o reconhecimento da imprescindibilidade de ocupar
o juiz uma posição imparcial no processo, surgiu, para o Estado, a necessidade
de criar um órgão que se encarregasse de promover a defesa dos interesses
coletivos da sociedade na repressão dos crimes.
Ministério
Público, exerceu primeiramente, a função de órgão agente da repressão penal,
titular da pretensão punitiva do Estado-administração
perante o Estado-juiz.
Dessa
função primitiva evoluiu a atuação do Ministério Público para áreas do processo
civil onde, também, se notava prevalência do interesse público sobre o privado.
O
Ministério Público é a personificação do interesse coletivo, tanto no
processo criminal como no civil, ante os Órgãos jurisdicionais. É o legítimo representante
da ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário.
O Ministério
Público é conceituado como:
“o
órgão através do qual o Estado procura tutelar o interesse público e a ordem
jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária”.
Enquanto
o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor
litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender
o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta,
ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária,
com observância efetiva e real da ordem jurídica.
FUNÇÕES
O
Ministério Público atua, ora como parte
(art. 81 - CPC), ora como fiscal da lei (custus
legis - art. 82 - CPC).
No
processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de
interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda
Pública, a vítima pobre do delito etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material.
Sua
posição jurídica é a de substituto
processual (art. 6º - CPC), em razão da própria natureza e fins da
instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei. Age,
assim, em nome próprio, embora defendendo interesse alheio.
Dessa
forma, quer atue como parte principal quer como substituto processual, o Ministério
Público é parte quando está em juízo
e nunca procurador ou mandatário de terceiros.
O
Ministério Público, quase sempre, tem apenas legitimidade ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado
como sujeito passivo ou réu.
Pode,
no entanto, eventualmente assumir a defesa
de terceiros, como na interdição e na curatela especial de revéis citados
por edital ou com hora certa.
Outorgado o direito de ação ao Ministério Público, atribui-lhe o Código
os mesmos poderes e ônus que tocam às partes (art. 81 – CPC).
Como fiscal da lei, não tem compromisso, nem
com a parte ativa nem com a passiva da relação processual,
e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum.
O
Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é
parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei (art. 499, § 2º - CPC).
Não se
deve aplicar, porém, ao custos legis
as dilatações de prazo para recorrer previstas pelo art. 188 - CPC, já que esse
dispositivo se refere especificamente à sua atuação como parte.
“O Ministério Público não é órgão do
Poder Judiciário, nem é um poder da soberania nacional”.
Figura
entre os órgãos da Administração Pública, pois realiza a tutela sobre direitos
e interesses, não no exercício da jurisdição, mas sim sob forma administrativa,
ou seja, promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando.
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE
Entre
outros, são casos em que o Ministério Público, segundo a legislação em vigor,
age como parte:
i)
na ação
de nulidade de casamento (art. 208, parágrafo único, CC);
ii)
na ação de dissolução de sociedade civil
(art. 670 do CPC);
iii)
na ação
rescisória de sentença fruto de colusão das partes para fraudar a Lei (art.
487, III, b - CPC), ou quando não foi ouvido no curso do processo em que era obrigatória
a sua
intervenção (art. 487, III, a - CPC);
iv)
na ação
direta de declaração de inconstitucionalidade (art. 129, IV – CF);
v)
na ação de indenização da vítima pobre
de delito (art. 68, CPP); bem como nas medidas cautelares destinadas a garantir
a mesma indenização (arts. 127 e 142 - CPP);
vi)
no pedido de interdição (art. 1.177 -
CPC), ou na defesa do interditando (art. 1.182, § lº - CPC);
vii)
no
pedido de especialização de hipoteca legal, para garantir gestão de bens de
incapaz (art. 1.188, parágrafo único – CPC)
viii)
na
ação civil pública, para defesa de interesses difusos (Lei
n. 7.347/85).
Alguns
privilégios são assegurados ao Ministério Público, quando age como parte, a saber:
i)
não se sujeita ao pagamento antecipado
de custas (art. 27 - CPC), favor que se aplica, igualmente, quando exerce
apenas a função de custos legis;
ii)
o prazo de contestação é contado em
quádruplo, e em dobro o de recorrer (art. 188);
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS
A
intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, se dá, no processo civil
(art. 82 – CPC):
i)
nas causas em que há interesse de
incapazes;
ii)
nas causas concernentes ao estado da
pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de
ausência e disposições de última vontade;
iii)
nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse
público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO
Em
todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério
Público, a falta de sua intimação
para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os
atos a partir da intimação omitida (arts. 84 e 246 – CPC).
O Ministério
Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido
ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis
(art. 487, III, a).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Nenhum comentário:
Postar um comentário