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domingo, 20 de maio de 2012

Citação pelo Correio


CITAÇÃO PELO CORREIO

        A citação por via postal é baseada pela Lei n. 8.710/93. 

        Realiza-se por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo Correio, com aviso de recepção.

        É forma de citação real, posto que depende de efetiva entrega da correspondência ao citando (art. 223º, parágrafo único - CPC).

        Atualmente, a citação postal não depende de requerimento da parte. Mas há casos de sua inaplicabilidade por força da lei, reconhecendo ao autor a faculdade de afastá-la, bastando que requeira a citação por oficial de justiça (art. 222º, f - CPC). 

        Realiza-se a citação pelo correio, depois de deferida pelo juiz, por meio de carta registrada com aviso de recepção, expedida pelo escrivão do feito, ou chefe da secretaria, que será acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho proferido pelo magistrado. 

      De seu texto deverá constar, em inteiro teor, a advertência a que se refere o art. 285º - CPC, segunda parte, bem como a informação acerca do prazo de resposta, explicitados o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

        Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (art. 223º, parágrafo único - CPC).

        Como o carteiro não dispõe de fé-pública para certificar-se a entrega ou a recusa, se o destinatário se negar a assinar o recibo, a citação postal estará fatalmente frustrada e só restará ao autor renovar a in ius vocatio por mandado de citação (art. 224º - CPC).

        O prazo para resposta do réu só começa a fluir a partir da juntada do aviso de recepção aos autos (art. 241º, I - CPC), porque só então se tem por completa a diligência citatória por via postal, que, da mesma forma que a por mandado, é ato processual complexo.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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