CITAÇÃO PELO CORREIO
A
citação por via
postal é baseada pela Lei n.
8.710/93.
Realiza-se por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo
Correio, com aviso de recepção.
É
forma de citação real, posto que depende de efetiva entrega da correspondência
ao citando (art. 223º, parágrafo único - CPC).
Atualmente,
a citação postal não depende de requerimento da parte. Mas há casos de sua inaplicabilidade
por força da lei, reconhecendo ao autor a faculdade de afastá-la, bastando que
requeira a citação por oficial de justiça (art. 222º, f - CPC).
Realiza-se a citação pelo correio, depois de deferida pelo juiz, por
meio de carta registrada com aviso de recepção, expedida pelo escrivão do
feito, ou chefe da secretaria, que será acompanhada de cópias da petição
inicial e do despacho proferido pelo magistrado.
De seu texto
deverá constar, em inteiro teor, a advertência a que se refere o art. 285º -
CPC, segunda parte, bem como a informação acerca do prazo de resposta,
explicitados o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Impõe
o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando,
de quem exigirá assinatura no recibo (art. 223º, parágrafo único - CPC).
Como o
carteiro não
dispõe de fé-pública para
certificar-se a entrega ou a recusa, se o destinatário se negar a assinar o
recibo, a citação postal estará fatalmente frustrada e só restará ao
autor renovar a in ius vocatio por mandado de citação (art. 224º - CPC).
O prazo para resposta do réu só começa a
fluir a partir da juntada do aviso de recepção aos autos (art. 241º, I - CPC),
porque só então se tem por completa a diligência citatória por via postal, que,
da mesma forma que a por mandado, é ato processual complexo.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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