CONTAGEM DOS PRAZOS:
TERMO FINAL (dies ad quem)
O
termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que
não houver expediente normal do juízo.
Dessa forma, "considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente" (art. 184, § 1º),
se:
i)
o vencimento cair em feriado;
ii)
em dia em que for determinado o
fechamento do fórum; ou
iii)
em que o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
Note-se que o vencimento deverá
observar o horário normal do expediente do fórum, de sorte que no último dia do
prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172º, § 3º -
CPC), momento em que os protocolos dos cartórios deverão encerrar.
Se o expediente do cartório, pela
organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final
do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.
Uma regra especial será aplicada aos
processo eletrônicos. Em caso de indisponibilidade técnica do Sistema do poder
Judiciário no último dia de prazo para a remessa da petição eletrônica, o prazo
ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a resolução
do problema.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13.
ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
aposentei com 36 anos de contribuição e tinha 23 como insalubre,o inss me aposentou como tempo de contribuição mas aplicou o efeito previdenciario e meu beneficio atingiu quarenta por cento do que recebia .entrei com ação .mas ja faz dois anos e nada .pergunta tenho direito a receber por essa insalubridade ou estou perdendo tempo com esse processo
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