Páginas

terça-feira, 10 de julho de 2012

Obrigação Propter Rem, Ônus Real e Obrigação com Eficácia Real


OBRIGAÇÃO PROPTER REM, ÔNUS REAL E OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL


FIGURAS HÍBRIDAS:

        A doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.



    
 ESPÉCIES:

        As obrigações híbridas ou ambíguas são as seguintes: 

i)  Obrigações propter rem (também denominadas obrigações in rem ou ob rem);

ii)    os ônus reais;

iii)   e as obrigações com eficácia real.

        


OBRIGAÇÕES PROPTER REM (obrigação ambulatória):

        Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. São obrigações que surgem pela força da lei (ex vi legis), atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação.

        É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.

        Essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa).

Exemplos de obrigação propter rem:

i) na obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conser-vação da coisa comum (art. 1.315);

ii)  na do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (art. 1.336, III);

iii) na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1.234);


        As obrigações propter rem distinguem-se também das obrigações comuns, especialmente pelos modos de transmissão.  As obrigações comuns transmitem-se por meio de negócios jurídicos, como cessão de crédito, sub-rogação, assunção de dívida, endosso, sucessão por morte etc., que atingem diretamente a relação creditória. Nas obrigações propter rem a substituição do titular passivo (aquele que se obriga a prestação por titularidade ou posse do bem) opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa advém o dever de prestar que se encontra ligado ao bem. Assim, por exemplo, se alguém adquirir por usucapião uma quota do condomínio, é sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de conservação da coisa.

        Esse modo especial de substituição só vigora, no entanto, enquanto a obrigação real, continuando ligada a determinada coisa, não ganhar autonomia, como sucede na hipótese de o proprietário ter feito alguma obra em contravenção do direito de vizinhança e mais tarde transmitir o prédio a terceiro. Sobre o novo proprietário recairá a obrigação de não fazer obra dessa espécie, mas não a de reparar os danos causados pela efetuada por seu antecessor.

        Caracterizam-se, assim, as obrigações propter rem pela origem e transmissibilidade automática. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão ocorre automaticamente, isto é, sem ser necessária a in-tenção específica do transmitente. Por sua vez, o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la (titular passivo).

        As obrigações propter rem tem características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sem-pre o titular da coisa. Configurando-se para tanto uma obrigação de caráter misto.




ÔNUS REAIS:

        Ônus reais são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes, como, por exemplo, a renda constituída sobre imóvel. Aderem e acompanham a coisa. Por isso se diz que quem deve é esta e não a pessoa.

        Para que haja, efetivamente, um ônus real é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação.




DIFERENÇAS ENTRE ÕNUS REAIS E OBRIGAÇÕES PROPTER REM:
       

Ônus reais

Obrigações propter rem


A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado.

Na obrigação propter rem responde o devedor com todos os seus bens, ilimitadamente, pois é este que se encontra vinculado.


O ônus real desaparecem, perecendo o objeto.

Os efeitos da obrigação propter rem podem permanecer, mesmo havendo perecimento da coisa.


Os ônus reais implicam sempre uma prestação positiva.

As obrigações propter rem podem surgir com uma prestação negativa.


Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae).

Nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.






OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL:

        Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força de lei, a dimensão de direito real.

        Pode ser mencionada, como exemplo, a obrigação estabelecida no art. 576 do Código Civil, pelo qual a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se constar do registro.

        Também pode ser apontada, a título de exemplo de obrigação com eficácia real, a que resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real à aquisição do imóvel e à sua adjudicação compulsória (CC, arts. 1.417 e 1.418).









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Dos Procuradores


DOS PROCURADORES

        A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Sendo lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. (art. 37 – CPC)

       O instrumento de mandato é essencial para o advogado procurar em juízo. Poderá  todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. 

        Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

        A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (art. 38 – CPC)

        A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, incluído pela Lei nº 11.419, de 2006. (art. 38, parágrafo único – CPC)

        Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (art. 39 – CPC)
i)                    declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

ii)                  comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

        Se o advogado não cumprir o disposto no (art. 39, I – CPC), o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no (art. 39, II – CPC), reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

        Segundo o artigo 40 – CPC, o advogado tem direito de:
i)                    examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

ii)                  requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

iii)                retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

        Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. (art. 40, § 1º - CPC) 

       Sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (art. 40, § 2º - CPC)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Ministério Público


O MINISTÉRIO PÚBLICO

CONCEITO

        Com a instituição da Justiça Pública e o reconhecimento da imprescindibilidade de ocupar o juiz uma posição imparcial no processo, surgiu, para o Estado, a necessidade de criar um órgão que se encarregasse de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade na repressão dos crimes.

        Ministério Público, exerceu primeiramente, a função de órgão agente da repressão penal, titular da pretensão punitiva do Estado-administração perante o Estado-juiz.

        Dessa função primitiva evoluiu a atuação do Ministério Público para áreas do processo civil onde, também, se notava prevalência do interesse público sobre o privado.

        O Ministério Público é a personificação do interesse coletivo, tanto no processo criminal como no civil, ante os Órgãos jurisdicionais. É o legítimo representante da ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário.

        O Ministério Público é conceituado como:

“o órgão através do qual o Estado procura tutelar o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária”.

        Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica.




FUNÇÕES

        O Ministério Público atua, ora como parte (art. 81 - CPC), ora como fiscal da lei (custus legis - art. 82 - CPC).

        No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material.

        Sua posição jurídica é a de substituto processual (art. 6º - CPC), em razão da própria natureza e fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei. Age, assim, em nome próprio, embora defendendo interesse alheio.

        Dessa forma, quer atue como parte principal quer como substituto processual, o Ministério Público é parte quando está em juízo e nunca procurador ou mandatário de terceiros.

        O Ministério Público, quase sempre, tem apenas legitimidade ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu. 

        Pode, no entanto, eventualmente assumir a defesa de terceiros, como na interdição e na curatela especial de revéis citados por edital ou com hora certa.

        Outorgado o direito de ação ao Ministério Público, atribui-lhe o Código os mesmos poderes e ônus que tocam às partes (art. 81 – CPC).

        Como fiscal da lei, não tem compromisso, nem com a parte ativa nem com a passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum.

        O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei (art. 499, § 2º - CPC).

        Não se deve aplicar, porém, ao custos legis as dilatações de prazo para recorrer previstas pelo art. 188 - CPC, já que esse dispositivo se refere especificamente à sua atuação como parte.


         “O Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário, nem é um poder da soberania nacional”.

        Figura entre os órgãos da Administração Pública, pois realiza a tutela sobre direitos e interesses, não no exercício da jurisdição, mas sim sob forma administrativa, ou seja, promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando.




MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE

        Entre outros, são casos em que o Ministério Público, segundo a legislação em vigor, age como parte:


i)                    na ação de nulidade de casamento (art. 208, parágrafo único, CC);


ii)                  na ação de dissolução de sociedade civil (art. 670 do CPC);


iii)                na ação rescisória de sentença fruto de colusão das partes para fraudar a Lei (art. 487, III, b - CPC), ou quando não foi ouvido no curso do processo em que era obrigatória a sua 
intervenção (art. 487, III, a - CPC);


iv)                na ação direta de declaração de inconstitucionalidade (art. 129, IV – CF); 


v)                  na ação de indenização da vítima pobre de delito (art. 68, CPP); bem como nas medidas cautelares destinadas a garantir a mesma indenização (arts. 127 e 142 - CPP);


vi)                no pedido de interdição (art. 1.177 - CPC), ou na defesa do interditando (art. 1.182, § lº - CPC);


vii)               no pedido de especialização de hipoteca legal, para garantir gestão de bens de incapaz (art. 1.188, parágrafo único – CPC) 


viii)            na ação civil pública, para defesa de interesses difusos (Lei n. 7.347/85).


        Alguns privilégios são assegurados ao Ministério Público, quando age como parte,  a saber:


i)                    não se sujeita ao pagamento antecipado de custas (art. 27 - CPC), favor que se aplica, igualmente, quando exerce apenas a função de custos legis;


ii)                  o prazo de contestação é contado em quádruplo, e em dobro o de recorrer (art. 188);




MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS

        A intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, se dá, no processo civil (art. 82 – CPC):

i)                    nas causas em que há interesse de incapazes;


ii)                  nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


iii)                nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.




AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO

        Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (arts. 84 e 246 – CPC). 

        O Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis (art. 487, III, a). 








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Procedimento da Assistência


PROCEDIMENTOS DA ASSISTÊNCIA

REQUERIMENTO

        A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso. 

        O pedido de assistência é possível nos processo de cognição e cautelares, onde justificadamente, exista o interesse sobre a sentença favorável proferida a parte, pelo terceiro assistente, em razão de uma relação jurídica entre ambos. 

        O pedido de assistência em processo de execução é injustificável, porque nele não há decisão de mérito que possa atingir o terceiro interessado em assistir uma das partes.

        Ambas as partes do processo originário (autor e réu) serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em cinco dias, contados da intimação (art. 51 - CPC).

        Se não houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido, segundo se depreende da primeira parte do art. 51, caput - CPC.

        Se, todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido (art. 51, caput, segunda parte - CPC).

        Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar, nem suspender, o andamento do processo principal.

        O procedimento da impugnação é o seguinte (art. 51, I, II e III - CPC):

i)                    o juiz determinará o desentranhamento do pedido de assistência e da impugnação. Essas peças serão autuadas em apenso aos autos principais;

ii)                  o juiz autorizará a produção de provas, assinando as partes o prazo que julgar conveniente;

iii)                encerrada a instrução, o juiz terá cinco dias para julgar o incidente, deferindo ou denegando o pedido de assistência.

        Esse procedimento aplica-se tanto ao pedido de assistência simples como do litisconsorcial.



ASSISTÊNCIA
(art.50 a 55 – CPC)


Pedido do Assistente
(art. 50 – CPC)


Juntada aos autos do processo


Ouvem-se as partes em 5 dias
(art. 51 – CPC)


←           →

                                ↓                                                                                    ↓

                 Se houver impugnação                                                Não há impugnação
                de qualquer das partes

                                ↓                                                                                    ↓

                 Processo não suspende                                                 Defere-se o pedido

                                ↓                                                                                   

             Desentranha-se o pedido e a
                impugnação p/autuação
                          em apenso
                    (art. 51, I – CPC)

                                 ↓

                  Produção de provas, se
                            necessário
                    (art. 51, II – CPC)

                                ↓

                    Decisão em 5 dias
                   (art. 51, III – CPC)











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.