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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Processo Civil


PROCESSO
        Para exercer a função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados que Subordinam-se a um método ou sistema de atuação, que denomina-se o processo.
        Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional, se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial (isto é, a forma de agir em juízo), e cujo conteúdo sistemático é o processo.
        O processo importa no estabelecimento de uma relação jurídica de direito público geradora de direitos e obrigações entre o juiz e as partes, cujo objetivo é obter a declaração ou a atuação da vontade concreta da lei, de maneira a vincular, a esse provimento, em caráter definitivo, todos os sujeitos da relação processual.
        Como instrumento da atividade intelectiva do juiz, o processo se apresenta como a série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição.
        O objeto do processo é concentrado no pedido que a parte formula acerca de referida relação jurídica de direito material, Nela se revela a questão a ser dirimida pela prestação jurisdicional.

A IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO
        É indispensável que o objeto do processo fique definido de maneira precisa. Se não for assim, poderá ocorrer a surpresa sobre a decisão de questões que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
        Art. 5º, LV – CF:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
        Por isso, é importante no início da relação processual, do objeto do processo. Para cumprir esse desiderato é que o Código de Processo Civil exige que o autor, na petição inicial, formule o pedido, com suas especificações e relacione o fato com os fundamentos jurídicos do pedido.
        Art. 282, III, V:
“A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
        É ainda que, pela mesma razão que atribui-se ao réu o ônus de, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.
        Art. 300º - CPC:
“Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
       
        O objeto do processo e da tutela jurídica é um direito, não um fato ou ato, e de que esse direito para ser atuado em juízo deve ser identificado pela parte, por meio de alegação de seus fatos constitutivos, dos quais deverá ser produzida a competente prova nos autos.
       




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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