PROCESSO
Para exercer a função jurisdicional, o
Estado cria órgãos especializados que Subordinam-se a um método ou sistema de
atuação, que denomina-se o processo.
Entre o pedido da parte e o provimento
jurisdicional, se impõe a prática de uma série de atos que formam o
procedimento judicial (isto é, a forma de agir em juízo), e cujo conteúdo sistemático
é o processo.
O processo importa no estabelecimento de uma relação jurídica
de direito público geradora de direitos e obrigações entre o juiz e as partes,
cujo objetivo é obter a declaração ou
a atuação da vontade concreta da lei,
de maneira a vincular, a esse provimento, em caráter definitivo, todos os
sujeitos da relação processual.
Como instrumento da atividade
intelectiva do juiz, o processo se apresenta como a série de atos coordenados
regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício
da jurisdição.
O objeto do processo é concentrado no pedido que a parte formula acerca de
referida relação jurídica de direito material, Nela se revela a questão a ser dirimida pela prestação
jurisdicional.
A
IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO
É indispensável que o objeto do
processo fique definido de maneira precisa. Se não for assim, poderá ocorrer a
surpresa sobre a decisão de questões que não passaram pelo crivo do
contraditório e da ampla defesa.
Art.
5º, LV – CF:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes”.
Por isso, é importante no início da
relação processual, do objeto do processo. Para cumprir esse desiderato é que o
Código de Processo Civil exige que o autor, na petição inicial, formule o
pedido, com suas especificações e relacione o fato com os fundamentos jurídicos
do pedido.
Art. 282, III, V:
“A
petição inicial indicará:
III
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
V
- o valor da causa;
VI
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
É ainda que, pela mesma razão que
atribui-se ao réu o ônus de, na contestação, alegar toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.
Art. 300º - CPC:
“Compete
ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir”.
O objeto do processo e da tutela
jurídica é um direito, não um fato ou ato, e de que esse direito para ser
atuado em juízo deve ser identificado pela parte, por meio de alegação de seus
fatos constitutivos, dos quais deverá ser produzida a competente prova nos
autos.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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