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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Atos da Parte




ATOS DA PARTE

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

        Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público, no exercício de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual.

        O autor procura obter do órgão jurisdicional à satisfação de uma pretensão manifestada nos autos; e o réu tem por objetivo criar, modificar ou extinguir situações processuais.

        Os atos de obtenção, por sua vez, compreendem:

        a) atos de petição, também denominados atos postulatórios, que consistem nos pedidos ou requerimentos em que a parte postula uma providência ou um ato processual específico.
        Compreende o pedido do autor, com que se manifesta o direito de ação, e a resposta do réu, bem como outras postulações incidentais em que as partes formulam seus diversos requerimentos, inclusive o de produzir documentos e outras provas;

        b) atos de afirmação, onde a parte não postula e sim age materialmente, criando situações concretas como a da exibição de um documento em seu poder, o pagamento das custas, a prestação de caução etc.;

        c) atos de prova, ou atos de instrução são aqueles que conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados na ação ou na defesa.

        Geralmente, os atos probatórios envolvem atividade conjunta das partes, dos órgãos judiciais, e até de terceiros, como se dá na coleta de depoimentos e nas perícias.

        Quanto aos atos dispositivos, no qual o ato de vontade da parte tende a produzir justamente o efeito procurado por sua intenção, tal como ocorre, nos atos jurídicos do direito privado, podem ser subdivididos em:

        a) atos de submissão - quando a parte se submete, expressa ou implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante ao processo. Há submissão expressa à pretensão do autor, quando o réu reconhece a procedência do pedido (art. 269, II – CP).

        Há, por exemplo, submissão implícita, quando o demandado, em ato omissivo, deixa de contestar a ação, e permite que a revelia produza o efeito de tornar verídicos, para o processo, os fatos alegados na inicial (art. 319 – CPC);

        b) atos de desistência - quando há desistência do processo ou renúncia ao direito nele postulado, quer da parte do autor, quer do réu. Podem se referir a questões de direito material (art. 269, V - CPC) e de direito processual (art. 267, III - CPC), são atos unilaterais;

        c) atos de transação - representam atos bilaterais realizados pelas partes sob a forma de avenças ou acordos processuais. Podem se referir ao mérito da causa, quando se apresentam como forma de autocomposíção da lide, como na conciliação (art. 449 - CPC), e na transação (art. 269, III - CPC).



EFICÁCIA DOS ATOS DAS PARTES

        Dispõe o art. 158, CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

        Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são mediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.

        A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único - CPC). O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449 - CPC) e a transação (art. 584, III- CPC).




PETIÇÕES E AUTOS SUPLEMENTARES

        Para formação de autos suplementares, impõe o Código às partes o dever de apresentar em duplicata todas as petições e documentos que instruírem o processo, desde que não constantes de Registro Público (art. 159 - CPC).

        Essas cópias, datadas e assinadas pela parte, depois de conferidas pelo escrivão irão formando os autos suplementares, dos quais deverão constar a reprodução de todos os atos e termos do processo original (art. 159, § 1º - CPC).

        Não é lícito às partes ou advogados retirarem autos suplementares de cartório. De lá só saem para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais (art. 159, § 2º - CPC).

        É dupla a função dos autos suplementares:

I)                   permitir a execução provisória da sentença (art. 589, segunda parte - CPC);

II)                servir de base para a restauração do processo no caso de extravio dos autos originais (art. 1.063, parágrafo único - CPC).


        Estão dispensados de formar autos suplementares os órgãos judiciais sediados no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados (art. 159 - CPC).

        Ao entregar em cartório suas petições, arrazoados, papéis e documentos, as partes têm direito a recibo a ser passado pelo escrivão (art. 160 - CPC), o qual comprova observância dos prazos legais e serve para documentar o ato praticado.




COTAS MARGINAIS E LINEARES NOS AUTOS

        Aos advogados das partes é assegurado o direito de manusear livremente os autos, inclusive fora do cartório. 

        Mas proíbe o Código que neles se lancem cotas marginais ou interlineares (art. 161 - CPC). Quando tal preceito for infringido, o juiz mandará riscar as cotas, impondo a quem as escreveu multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo (art. 161, segunda parte).

        "Nem mesmo os traços a lápis, que Batista Martins dizia toleráveis, devem ser permitidos. A não ser assim, em pouco tempo os autos estarão repletos de traços e sinais que os desfigurarão.
        A multa imposta será incluída na conta de custas para ser cobrada da parte responsável.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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