ATOS DA PARTE
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público, no exercício de
direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou
deveres decorrentes da relação processual.
O
autor procura obter do órgão jurisdicional à satisfação de uma pretensão
manifestada nos autos; e o réu tem por objetivo criar, modificar ou extinguir
situações processuais.
Os atos de obtenção,
por sua vez, compreendem:
a) atos de petição,
também denominados atos postulatórios,
que consistem nos pedidos ou requerimentos em que a parte postula uma
providência ou um ato processual específico.
Compreende
o pedido do autor, com que se manifesta o direito de ação,
e a resposta do réu, bem como outras postulações incidentais
em que as partes formulam seus diversos requerimentos, inclusive o de produzir
documentos e outras provas;
b) atos de
afirmação, onde a parte não postula e sim age materialmente, criando
situações concretas como a da exibição de um documento em seu poder, o
pagamento das custas, a prestação de caução etc.;
c) atos de prova,
ou atos de
instrução são aqueles que
conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos
alegados na ação ou na defesa.
Geralmente, os atos probatórios envolvem atividade conjunta das partes,
dos órgãos judiciais, e até de terceiros, como se dá na coleta de depoimentos e
nas perícias.
Quanto
aos atos
dispositivos, no qual o ato de vontade da parte tende a produzir
justamente o efeito procurado por sua intenção, tal como ocorre, nos
atos jurídicos do direito privado, podem ser subdivididos em:
a) atos de
submissão - quando a parte se submete, expressa ou
implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante ao processo. Há submissão
expressa à pretensão do autor, quando o réu reconhece a procedência do pedido
(art. 269, II – CP).
Há,
por exemplo, submissão implícita, quando o demandado, em ato omissivo, deixa de
contestar a ação, e permite que a revelia produza o efeito de tornar verídicos,
para o processo, os fatos alegados na inicial (art. 319 – CPC);
b) atos de
desistência - quando há desistência do processo ou renúncia
ao direito nele postulado, quer da parte do autor, quer do réu. Podem se
referir a questões de direito material (art. 269, V - CPC) e de direito
processual (art. 267, III - CPC), são atos unilaterais;
c) atos de
transação - representam atos bilaterais realizados
pelas partes sob a forma de avenças ou acordos processuais. Podem se referir ao
mérito da causa, quando se apresentam como forma de autocomposíção da lide,
como na conciliação (art. 449 - CPC), e na transação (art. 269, III - CPC).
EFICÁCIA DOS ATOS DAS PARTES
Dispõe
o art. 158, CPC que os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
Isto
quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são
mediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A
desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença
(art. 158, parágrafo único - CPC). O mesmo se dá com a conciliação das partes
(art. 449 - CPC) e a transação (art. 584, III- CPC).
PETIÇÕES E AUTOS SUPLEMENTARES
Para
formação de autos suplementares,
impõe o Código às partes o dever de apresentar em duplicata todas as petições e
documentos que instruírem o processo, desde que não constantes de Registro
Público (art. 159 - CPC).
Essas
cópias, datadas e assinadas pela parte, depois de conferidas pelo escrivão irão
formando os autos suplementares, dos quais deverão constar a reprodução de
todos os atos e termos do processo original (art. 159, § 1º - CPC).
Não é
lícito às partes ou advogados retirarem autos suplementares de cartório. De lá
só saem para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais (art. 159, § 2º -
CPC).
É
dupla a função dos autos suplementares:
I)
permitir a execução provisória da
sentença (art. 589, segunda parte - CPC);
II)
servir de base para a restauração
do processo no caso de extravio dos autos originais (art. 1.063, parágrafo
único - CPC).
Estão dispensados de formar autos suplementares
os órgãos judiciais sediados no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados
(art. 159 - CPC).
Ao
entregar em cartório suas petições, arrazoados, papéis e documentos, as partes
têm direito a recibo a ser passado pelo escrivão (art. 160 - CPC), o qual
comprova observância dos prazos legais e serve para documentar o ato praticado.
COTAS MARGINAIS E LINEARES NOS AUTOS
Aos
advogados das partes é assegurado o direito de manusear livremente os autos,
inclusive fora do cartório.
Mas
proíbe o Código que neles se lancem cotas marginais ou interlineares (art. 161
- CPC). Quando tal preceito for infringido, o juiz mandará riscar as cotas,
impondo a quem as escreveu multa correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo (art. 161, segunda parte).
"Nem mesmo os traços a lápis, que Batista
Martins dizia toleráveis, devem ser permitidos. A não ser assim, em pouco tempo
os autos estarão repletos de traços e sinais que os desfigurarão.
A
multa imposta será incluída na conta de custas para ser cobrada da parte
responsável.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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