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domingo, 20 de maio de 2012

Citação por Oficial de Justiça


CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
        No sistema primitivo do Código, a citação, normalmente, se fazia por meio de oficial de justiça que é o órgão auxiliar a que toca a função principal de cumprir os mandados expedidos pelo juiz (art. 224º - CPC). 
        Após a Lei n. 8.710/93, a regra geral passou a ser a citação pelo correio ( art. 222º - CPC).
        Há casos, porém, em que se não aplica a citação postal, devendo prevalecer, conforme a nova redação do art. 222º - CPC, a citação por mandado
        São as hipóteses de: 
        a) ações de estado; 
        b) réu incapaz; 
        c) pessoa de direito público; 
        d) processo de execução; 
        e) réu residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
        f) estatui que não se dará a citação por via postal quando o autor a requerer de outra forma. 
        Segundo o art. 222º, f, - CPC, ocorre a hipótese de poder à parte de afastar a regra geral da citação pelo correio, desde que requeira sua feitura por mandado, em qualquer processo.
         Sempre, também, que a citação postal se frustrar, cabível será a sua execução pelo oficial de justiça (art. 224º - CPC).
         Para realizar o ato citatório, previamente despachado pelo juiz, o oficial de justiça deve portar o competente mandado, documento que o legitima a praticar a citação. 
        O mandado, é portanto, o documento que habilita o oficial a atuar em nome do juiz na convocação do réu para integrar o pólo passivo da relação processual instaurada pelo autor.
        O mandado citatório, que é expedido pelo escrivão, por ordem do juiz, deve conter os seguintes requisitos, exigidos pelo art. 225º - CPC:
        I  - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
        II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285º - CPC, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
        III -  a cominação, se houver;
        IV  - o dia, hora e lugar do comparecimento;
         V   - a cópia do despacho;
        VI   - o prazo para defesa;
        VII  - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
        Para simplificar a elaboração do mandado, que poderá ser reduzido a breve relatório, permite o Código que o autor entregue em cartório cópias da inicial, uma para cada réu, as quais, depois de conferidas com o original, passarão a fazer parte integrante do mandado (art. 225º, parágrafo único - CPC).
        O oficial de justiça, para dar cumprimento ao mandado de citação, localizará o réu e procederá da seguinte maneira (art. 226º - CPC):
         I   - far-lhe-á a leitura do mandado e lhe entregará a contrafé (cópia do mandado e seus anexos);
         II  - certificará, sob a fé de seu oficio, o recebimento ou a recusa da contrafé pelo réu;
        III   - obterá a nota de ciente, ou certificará que o réu se recusou a apô-la no mandado.
        Cumprido o mandado, o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão da diligência, nos termos do art. 143, n. I e III. A certidão é parte integrante do ato citatório, de modo que seus defeitos contaminam toda a citação e podem, "...conforme a gravidade do vício, acarretar até sua nulidade."
        O oficial de justiça exerce seu oficio dentro dos limites territoriais da comarca em que se acha lotado. 
        Permite, contudo, o art. 230º - CPC que nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana (caso em que não necessita a contiguidade), possa o mencionado serventuário efetuar citações em qualquer delas.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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