CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
No sistema primitivo do Código, a citação,
normalmente, se fazia por meio de oficial de justiça que é o órgão auxiliar a que toca a função
principal de cumprir os mandados expedidos pelo juiz (art.
224º - CPC).
Após a
Lei n. 8.710/93, a regra geral passou
a ser a citação pelo correio ( art. 222º - CPC).
Há
casos, porém, em que se não aplica a citação postal, devendo prevalecer,
conforme a nova redação do art. 222º - CPC, a citação por mandado.
São as
hipóteses de:
a)
ações de estado;
b) réu
incapaz;
c)
pessoa de direito público;
d)
processo de execução;
e) réu
residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
f) estatui
que não se dará a citação por via postal quando o autor a requerer de outra
forma.
Segundo
o art. 222º, f, - CPC, ocorre a hipótese de poder à parte de afastar a regra geral da citação pelo
correio, desde que requeira sua feitura por mandado, em qualquer processo.
Sempre,
também, que a citação postal se frustrar, cabível será a sua execução pelo
oficial de justiça (art. 224º - CPC).
Para
realizar o ato citatório, previamente
despachado pelo juiz, o oficial de justiça deve portar o competente mandado,
documento que o legitima a praticar a citação.
O mandado,
é portanto, o documento que habilita o oficial a atuar em nome do juiz
na convocação do réu para integrar o
pólo passivo da relação processual instaurada pelo autor.
O mandado citatório, que é expedido pelo
escrivão, por ordem do juiz, deve conter os seguintes requisitos, exigidos pelo
art. 225º - CPC:
I - os nomes
do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as
especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se
refere o art. 285º - CPC, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação,
se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia
do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura
do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Para
simplificar a elaboração do mandado, que poderá ser reduzido a breve relatório,
permite o Código que o autor entregue em cartório cópias da inicial, uma para
cada réu, as quais, depois de conferidas com o original, passarão a fazer parte
integrante do mandado (art. 225º, parágrafo único - CPC).
O
oficial de justiça, para dar cumprimento ao mandado de citação, localizará o
réu e procederá da seguinte maneira (art. 226º - CPC):
I - far-lhe-á a leitura do mandado e lhe
entregará a contrafé (cópia do mandado e seus anexos);
II - certificará,
sob a fé de seu oficio, o recebimento ou a recusa da contrafé pelo réu;
III - obterá a nota de ciente, ou certificará
que o réu se recusou a apô-la no mandado.
Cumprido o mandado, o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão
da diligência, nos termos do art. 143, n. I e III. A certidão é parte
integrante do ato citatório, de modo que seus defeitos contaminam toda a
citação e podem, "...conforme a gravidade do vício, acarretar até sua
nulidade."
O
oficial de justiça exerce seu oficio dentro dos limites territoriais da comarca
em que se acha lotado.
Permite, contudo, o art. 230º - CPC que nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana (caso em que não
necessita a contiguidade), possa o mencionado serventuário efetuar citações em
qualquer delas.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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