CITAÇÃO
CONCEITO
Citação
é o ato pelo qual se chama ajuízo o réu ou o interessado a fim de se defender
(art. 213º - CPC).
Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a
relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art.
214º - CPC que, "para validade do processo, é indispensável a citação inicial
do réu".
Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de
conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos
(comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária,
quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art.
1.105º - CPC).
art. 1.105º - CPC (Dos Procedimentos Especiais de
Jurisdição Voluntária)
“Serão
citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério
Público”.
Tão importante é a citação, como elemento
instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela
todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença
de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação
rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts.
475, L, I; 741º, I - CPC), sendo nenhuma a sentença, assim, irregularmente
prolatada.
O requisito de validade do processo é não
apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de
nulidade expressa as citações e as intimações quando feitas sem observância das
prescrições legais (art. 247º - CPC).
SUPRIMENTO DA CITAÇÃO
A
citação é indispensável como meio de
abertura do contraditório, na instauração da relação processual. Mas, se esse
se estabeleceu, inobstante a falta ou vício da citação, não há que se falar em
nulidade do processo, posto que o seu objetivo foi alcançado por outras vias. A
nulidade do processo, em razão do art. 247, só ocorre, portanto, plenamente, no
caso de revelia do demandado.
O art.
214, § 1º - CPC, que a falta ou nulidade da citação se supre pelo comparecimento espontâneo do réu.
Se,
todavia, o comparecimento não se deu para apresentar defesa, mas apenas para alegar
a nulidade da citação, e caso esta venha realmente a ser decretada, não haverá,
mesmo assim, necessidade de realizar-se nova e completa diligência citatóría: o réu será legalmente considerado citado na data em
que ele ou seu advogado for intimado da decisão em que se reconheceu a nulidade
arguida (art. 214º, § 2º - CPC).
Pode
acontecer que o reconhecimento da nulidade da citação só venha a ocorrer em segunda
instância, em grau de recurso. Nessa
hipótese, o prazo de contestação só pode ser aberto ao réu a partir do retorno
dos autos à primeira instância.
Enquanto o processo estiver no tribunal, não poderá correr o prazo de resposta,
porque haverá evidente embaraço judicial ao exercício do direito de defesa.
Baixados os autos, será o demandado intimado, sob efeito do art. 214, § 2º -
CPC.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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