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domingo, 20 de maio de 2012

Citação


CITAÇÃO

CONCEITO

         Citação é o ato pelo qual se chama ajuízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213º - CPC).

        Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214º - CPC que, "para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu".

        Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 1.105º - CPC).

art. 1.105º - CPC (Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária)
“Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público”.

          Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 475, L, I; 741º, I - CPC), sendo nenhuma a sentença, assim, irregularmente prolatada.

        O requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 247º - CPC).



SUPRIMENTO DA CITAÇÃO

        A citação é indispensável como meio de abertura do contraditório, na instauração da relação processual. Mas, se esse se estabeleceu, inobstante a falta ou vício da citação, não há que se falar em nulidade do processo, posto que o seu objetivo foi alcançado por outras vias. A nulidade do processo, em razão do art. 247, só ocorre, portanto, plenamente, no caso de revelia do demandado. 

        O art. 214, § 1º - CPC, que a falta ou nulidade da citação se supre pelo comparecimento espontâneo do réu.

        Se, todavia, o comparecimento não se deu para apresentar defesa, mas apenas para alegar a nulidade da citação, e caso esta venha realmente a ser decretada, não haverá, mesmo assim, necessidade de realizar-se nova e completa diligência citatóría: o réu será legalmente considerado citado na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão em que se reconheceu a nulidade arguida (art. 214º, § 2º - CPC).

        Pode acontecer que o reconhecimento da nulidade da citação só venha a ocorrer em segunda instância, em grau de recurso. Nessa hipótese, o prazo de contestação só pode ser aberto ao réu a partir do retorno dos autos à primeira instância. Enquanto o processo estiver no tribunal, não poderá correr o prazo de resposta, porque haverá evidente embaraço judicial ao exercício do direito de defesa. Baixados os autos, será o demandado intimado, sob efeito do art. 214, § 2º - CPC.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



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