JURISDIÇÃO
CIVIL
A jurisdição, como poder ou função
estatal, é una e abrange todos os litígios que se possam instaurar em torno de
quaisquer assuntos de direito.
A diferença de matéria jurídica a ser
manipulada pelos juízes, na composição dos litígios, conduz à necessidade
prática da especialização não só dos julgadores, como das próprias leis que
regulam a atividade jurisdicional.
Daí o aparecimento do Direito
Processual Penal, do Direito Processual Civil, do Direito Processual
Trabalhista etc.
O Direito Processual Civil compreende
as atividades desenvolvidas pelo Estado no exercício da jurisdição civil,
contenciosa e voluntária.
Art. 1o –
CPC:
“A
jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
Seu âmbito é delineado por exclusão, de
forma que a jurisdição civil se apresenta com a característica da generalidade.
Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais será
alcançado pela jurisdição civil, pouco importando que a lide verse sobre
direito material público (constitucional, administrativo etc.) ou privado
(civil ou comercial).
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Jurisdição
contenciosa é aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição
dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada
pelo juiz.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Mas ao Poder Judiciário são, também,
atribuídas certas funções em que predomina o caráter administrativo e que são
desempenhadas sem o pressuposto do litígio.
Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz
apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas
nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do
usufruto ou do fideicomisso etc.
Aqui não há lide nem partes, mas apenas
um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. O caráter
predominante é a atividade negocial, em que a interferência do juiz é de
natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negócio
desejado pelas partes.
A função do juiz é, portanto,
equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio
jurídico depende da intervenção pública do magistrado.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário