LOCAL DA CITAÇÃO
Como
regra geral, a citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu
(art. 216º, caput – CPC). Seja em sua
residência, local de trabalho, ou em qualquer outro lugar.
O
militar, em serviço ativo, será
citado na unidade em que estiver servindo se não
for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. (art. 216º,
parágrafo único)
IMPEDIMENTO LEGAL DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO
Há
circunstâncias especiais, previstas no Código, que impedem momentaneamente a citação do
réu.
Assim,
salvo se houver necessidade de evitar perecimento de direito
(como nos casos de prescrição ou decadência iminentes), não se fará a citação
(art. 217º - CPC):
I - a
quem estiver assistindo a qualquer ato de
culto religioso;
II - ao
cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha
reta, linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete
dias seguintes;
III - aos
noivos, nos três primeiros dias de bodas;
IV - aos
doentes, enquanto grave o seu estado.
Superado
o impedimento, a citação será normalmente feita.
Por
outro lado, a restrição legal refere-se apenas à pessoa do réu, de modo que, se
ele dispuser de procurador com poderes adequados,
poderá este ser citado, sem embargo de encontrar-se demandado numa das circunstâncias
do art. 217º - CPC.
Também, para evitar perecimento de
direito, pode o juiz autorizar a citação pessoal do réu, mesmo nos momentos
e circunstâncias arrolados no art. 217º - CPC.
MODOS DE REALIZAR A CITAÇÃO
Pode a citação, segundo o art. 221º - CPC,
realizar-se:
I - pelo
Correio (regra geral, Lei n. 8.710/93);
II - por oficial de justiça;
III - por
edital.
A
citação pelo correio, a partir da Lei n. 8.710/93, passou a ser a regra geral a ser observada no processo civil.
As
demais são exceções e dependem de
certos requisitos expressamente preconizados pelo Código.
A
citação por meio eletrônico depende de achar-se o tribunal aparelhado para
utilizar a informática como técnica de transmissão de dados, sujeitando-se aos
termos dos arts. 5º e 6º, da Lei n. 11.419/2006.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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ResponderExcluir1ª - A localização pessoal do devedor antes da distribuição da ação: apesar de não ser a maneira mais eficiente, muitas vezes o devedor se sente protegido pelo fato de seus credores não saberem seu paradeiro. Citá-lo no momento da distribuição do processo e pouco tempo após a fraude ser cometida, pode solucionar o problema;
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