PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO
Na
ordem constitucional encontram-se os princípios fundamentais que informam a
substância ou essência da jurisdição, e que podem ser assim enunciados:
i)
Principio da investidura
- só pode exercer a jurisdição quem tenha sido investido por autoridade
competente do Estado e de conformidade com as normas legais.
ii)
Princípio
do juiz natural – é o que tem a sua competência firmada
pelas normas legais, momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado. Em
face desse princípio, não poderá haver lugar para tribunais e juízes de exceção.
Art. 5º - LIII – CF:
“ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
iii)
Princípio
da inércia – este princípio põe releve que não pode
haver jurisdição sem ação. A jurisdição depende de provocação do seu
interessado em seu exercício.
Art. 2º - CPC:
“Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais”.
iv)
Princípio
da indeclinabilidade - o juiz constitucionalmente investido
no poder de jurisdição tem a obrigação
de prestar a tutela jurisdicional e não a simples a faculdade. Não pode
recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outro a
competência para conhecer as causas que lhe tocam.
v)
Princípio da aderência ao território – a
jurisdição pressupõe um território, na qual é exercida. Tal princípio
estabelece, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que fora do
território sujeito por lei à sua autoridade, não podem exercê-las.
Referências bibliográficas:
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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