CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Quando
os Órgãos do Poder Judiciário tiverem implantado sistema adequado para
viabilizar os atos processuais por meio eletrônico, as citações poderão
realizar-se por seu intermédio, nos processos civis, inclusive perante a
Fazenda Pública (art. 6º - Lei n. 11.491/2006).
A validade
do ato citatório eletrônico dependerá de duas exigências legais:
i)
Devem ser feitas de acordo com o art.
5º, da Lei 11.419/2006 para as intimações;
ii)
A integra dos autos deve ficar acessível
ao citando (art. 6º, da Lei 11.419/2006);
Não admite-se
qualquer réu para receber a citação eletrônica, mas apenas para aqueles que já
se achem cadastrados
no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual. E de maneira
alguma o uso da informática pode comprometer a defesa do citado. Sendo obrigatório,
além da mensagem eletrônica, todos os elementos dos autos estejam ao alcance do
exame do réu.
NORMAS DA LEI 11.419/2006
DO CREDENCIAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO
art. 2o O envio de petições,
de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico
serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o
desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário,
conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no
Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada
a adequada identificação presencial do
interessado.
§ 2o Ao credenciado será
atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o
sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder
Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste
artigo.
DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
art. 5o As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no
órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada
a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 3o A consulta referida nos
§§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em
até 10 (dez)
dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo,
poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio
da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o
deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em
que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer
das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na
forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
art. 6o Observadas as formas
e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da
Fazenda Pública, excetuadas
as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser
feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao
citando.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Nenhum comentário:
Postar um comentário