INTIMAÇÃO
CONCEITO
Intimação
é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo,
A intimação
dos atos processuais tem duplo objetivo:
a) dar
ciência de um ato ou termo
processual; e
b) de
convocar a parte a fazer ou abster-se
de fazer alguma coisa.
Trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação
que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e
faculdades processuais.
Em razão
do princípio do impulso oficial (art.
262 - CPC), as intimações não dependem de provocação
das partes e são efetuadas, de oficio, no curso do processo, salvo disposição
em contrário (art. 235 - CPC).
E,
outrossim, em decorrência das intimações que o processo se encaminha, gerando
preclusão das fases vencidas, rumo à prestação jurisdicional, que é sua razão
de ser.
FORMA
As
intimações podem ser feitas:
i)
pelo escrivão;
ii)
pelo oficial
de justiça;
iii)
por publicação
na imprensa;
iv)
de forma
eletrônica (lei n. 11.419/2006);
v)
intimação
em audiência pela prolação* oral da decisão pelo
juiz;
(pronunciação*)
vi)
por
edital e com hora
certa;
A intimação em audiência que decorre ipso jure da prolação oral, no ato, de decisão
ou sentença do juiz que o preside. Com relação a esses pronunciamentos
judiciais, dispensa a lei ato
posterior de comunicação às partes (art. 242, § 1- CPC).
As intimações
também podem ser feitas por edital e com hora certa,
nos mesmos casos em que se admitem essas formas para a citação.
No
Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, a intimação se
faz pela publicação dos atos processuais no órgão oficial (art. 236 -
CPC).
Não é
necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar, sinteticamente,
o seu sentido. O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus
advogados, de maneira suficiente para identificá-los.
A preterição desses requisitos causa a
nulidade da intimação (art. 236, § 1º - CPC).
Mas,
se vários são os advogados constituídos pela parte, com poderes solidários e
com a faculdade de agir conjunta ou separadamente, a intimação pela imprensa de
apenas um dos causídicos é válida e produz, normalmente, todos os efeitos
processuais inerentes ao ato.
Da mesma
forma, no litisconsórcio em que os
vários litigantes se representam pelo mesmo advogado, a omissão do nome de um deles
ou sua indicação de forma abreviada não pode ser considerada causa de nulidade
da intimação, dada a total ausência de prejuízo para os interessados, que não
teriam dificuldade alguma para identificar o processo.
Os representantes do Ministério Público nunca são intimados pela imprensa, mas sempre pessoalmente (art. 236, § 2º - CPC).
Não
há, porém, semelhante regalia para os procuradores ou advogados da Fazenda
Pública, salvo no caso de execução Fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 25).
Nas comarcas do interior é também possível a
intimação pela imprensa, segundo a forma do art. 236 - CPC, desde que haja
órgão de publicação dos atos oficiais (art. 237 - CPC). Não há necessidade de
existir órgão oficial, que via de regra, só circula nas capitais. O que é
necessário, para aplicar-se o disposto no art. 237, é que o órgão de publicação,
oficial ou não-oficial se encarregue da publicação dos atos oficiais.
É dispensável a intimação do advogado que subscreve a petição quando o
despacho é dado na própria petição e na presença do causídico, que assim, tomou
conhecimento do despacho no próprio ato.
Mas, se
a petição chegar ao magistrado por intermédio do protocolo, as partes devem ser intimadas do respectivo despacho.
A intimação via eletrônica, constitui-se de
mais uma forma da publicidade dos atos ou termos do processo para dar ciência a
parte para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. É regulamentada pela
Lei n. 11.419/2006.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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