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sábado, 19 de maio de 2012

Prazos Processuais / regras gerais


PRAZOS PROCESSUAIS   –   regras gerais

        Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (art. 184 – CPC)


Termo Inicial (dies a quo) – o  prazo só começa a fluir do 1º (primeiro) dia útil após a intimação (art. 184, § 2º e 240, § único – CPC). 

 “As intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.

Termo Final (dies ad quem)  – o prazo se prorroga para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal. (art. 184, § 1º, I e II – CPC)


Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro. (art. 191-CPC)


Fazenda Pública: em quádruplo (contestar) e em dobro (recorrer). (art. 188 - CPC)


Ministério Público: em quádruplo (contestar) e em dobro (recorrer). (art. 188 – CPC)



 Defensoria Pública (organizada e mantida pelo Estado e DF): dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, que o Defensor Público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-lhe em dobro todos os prazos.



DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS

        Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas (art. 172 – CPC). É permitida realização fora destes horários nos termos do art. 172, § 2º - CPC.


FERIADOS E FÉRIAS FORENSES

        REGRA: não se praticam atos processuais durante feriados e férias forenses. (1º parte do art. 173 CPC).

        EXCEÇÃO: são os atos previstos nos arts. 173, I, II e parágrafo único e art. 174 - CPC.


FÉRIAS FORENSES

        As férias são os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; mesmos períodos no STJ (RISTJ 81); vide Organização e Divisão Judiciárias dos Estados. 


FERIADOS

        São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. (art. 175 – CPC)


CONTINUIDADE DO RESPECTIVO PRAZO:

        O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. (art. 178 – CPC)


SUSPENSÃO DOS PRAZOS

        Os prazos são suspensos por ocasião das férias forenses (art. 179 – CPC),  e por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III (art. 180 – CPC), nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição.



PRAZOS DILATÓRIOS

       Podem ser alterados pelo juiz. (art. 181 – CPC)



PRAZOS PEREMPTÓRIOS
 
        Não podem ser modificados. (art. 182 – CPC)



PRECLUSÃO DO PRAZO
 
         Regra: é automática - art. 183 CPC. Exceção: se ocorrer justa causa não se aplicará a preclusão - § 1o art. 183 do CPC.



PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL

        Quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I)


PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

        Por transação (prazos convencionais) pelas partes: art. 181 – CPC e pelo juiz: art. 182, 2ª parte e parágrafo único.


 RENÚNCIA

        Conforme o art. 186 do CPC a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.


RESTITUIÇÃO

        Se extinto o prazo, houver se verificado justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (art. 183, § 2º - CPC) 


TESTEMUNHAS

        O prazo para depositar em cartório o rol de testemunhas será fixado pelo juiz, e poderá ser até 10 dias antes da audiência. (art. 407 - CPC)
         No procedimento sumário: na inicial, pelo autor e na contestação, pelo réu (arts. 276 e 278 - CPC).
        Na exceção de impedimento e na de suspeição do juiz (art. 313 – CPC)
        Contradita: até antes do início do depoimento (art. 414 1º) 


SECRETARIA - Servidor

        Remeter autos à conclusão - 24 horas (art. 190 - CPC)

        Executar atos processuais - 48 horas (art. 190 – CPC)







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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