PRAZOS PROCESSUAIS – regras gerais
Computar-se-ão
os prazos excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento. (art. 184 – CPC)
Termo Inicial (dies a quo) – o prazo só começa a fluir do 1º (primeiro) dia útil após a intimação (art. 184, § 2º e 240, § único – CPC).
“As intimações consideram-se realizadas no 1º
dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido
expediente forense”.
Termo
Final (dies ad quem) – o prazo se prorroga para o 1º dia útil
quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o
expediente forense for encerrado antes da hora normal. (art. 184, § 1º, I e II –
CPC)
Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro. (art. 191-CPC)
Fazenda Pública: em quádruplo (contestar) e em dobro (recorrer). (art. 188 - CPC)
Ministério Público: em quádruplo (contestar) e em dobro (recorrer). (art. 188 – CPC)
Defensoria Pública (organizada e mantida pelo Estado e DF): dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, que o Defensor Público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-lhe em dobro todos os prazos.
DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas (art. 172 – CPC). É permitida realização fora destes horários nos termos do art. 172, § 2º - CPC.
FERIADOS E FÉRIAS FORENSES
REGRA: não se praticam atos processuais durante feriados e férias forenses. (1º parte do art. 173 CPC).
EXCEÇÃO:
são os atos previstos nos arts. 173, I, II e parágrafo único e art. 174 - CPC.
FÉRIAS FORENSES
As férias são os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; mesmos períodos no STJ (RISTJ 81); vide Organização e Divisão Judiciárias dos Estados.
FERIADOS
São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. (art. 175 – CPC)
CONTINUIDADE DO RESPECTIVO PRAZO:
O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. (art. 178 – CPC)
SUSPENSÃO DOS PRAZOS
Os prazos são suspensos por ocasião das férias forenses (art. 179 – CPC), e por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III (art. 180 – CPC), nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição.
PRAZOS DILATÓRIOS
Podem ser alterados pelo juiz. (art. 181 – CPC)
PRAZOS PEREMPTÓRIOS
Não podem ser modificados. (art.
182 – CPC)
PRECLUSÃO DO PRAZO
Regra: é automática - art. 183
CPC. Exceção: se ocorrer justa causa não se aplicará a preclusão - § 1o art.
183 do CPC.
PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PRINCIPAL
Quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I)
Quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I)
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Por transação (prazos convencionais) pelas partes: art. 181 – CPC e pelo juiz: art. 182, 2ª parte e parágrafo único.
Por transação (prazos convencionais) pelas partes: art. 181 – CPC e pelo juiz: art. 182, 2ª parte e parágrafo único.
RENÚNCIA
Conforme o art. 186 do CPC a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Conforme o art. 186 do CPC a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
RESTITUIÇÃO
Se extinto o prazo, houver se verificado justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (art. 183, § 2º - CPC)
Se extinto o prazo, houver se verificado justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (art. 183, § 2º - CPC)
TESTEMUNHAS
O prazo para depositar em cartório o rol de testemunhas será fixado pelo juiz, e poderá ser até 10 dias antes da audiência. (art. 407 - CPC)
O prazo para depositar em cartório o rol de testemunhas será fixado pelo juiz, e poderá ser até 10 dias antes da audiência. (art. 407 - CPC)
No procedimento
sumário: na inicial, pelo autor e na contestação, pelo réu (arts. 276 e 278 -
CPC).
Na exceção
de impedimento e na de suspeição do juiz (art. 313 – CPC)
Contradita:
até antes do início do depoimento (art. 414 1º)
SECRETARIA - Servidor
Remeter autos à conclusão - 24 horas (art. 190 - CPC)
Remeter autos à conclusão - 24 horas (art. 190 - CPC)
Executar
atos processuais - 48 horas (art. 190 – CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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