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domingo, 20 de maio de 2012

Contagem dos Prazos no Processo Eletrônico


CONTAGEM DOS PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO

        No processo eletrônico, uma vez implantado nos tribunais, autorizado pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, a contagem dos prazos submeter-se-á aos critérios especiais que a referida lei institui.
        São duas as condições em que a intimação eletrônica pode ocorrer:

i)                    por publicação (notas de expediente) no Diário da Justiça eletrônico, quando este vier a ser implantado pelos tribunais (art. 4º, caput – Lei 11.419/2006);


        No caso de intimação pelo Diário de Justiça eletrônico prazos serão contados de acordo com as regras para as comunicações de atos processuais pela imprensa (art. 236º, caput, e 184º, § 2º - CPC). A Lei 11.4l9 define como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico:

art. 4º, caput, §§ 3º, - Lei 11.419/2006

“Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.

 § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação


ii)                  por comunicação pessoal em portal próprio àqueles que se cadastrarem no Poder judiciário (art. 5º – Lei 11.419/2006);
        Nas intimações feitas por meio eletrônico, a Lei 11.419/2006 considera realizada a intimação quando o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, fato que será certificado nos autos (art. 5º, § 1º - Lei 11.419/2006). 

         Caso o intimado não o fizer em dez dias corridos contados da data do envio da intimação eletrônica, está será considerada realizada na data do término deste prazo (art. 5º, § 3º - Lei 11.419/2006).
        Considerando-se intimada a parte no dia da consulta eletrônica, o prazo começará a ser contado a partir do dia útil subsequente, segundo a regra do art. 184 – CPC. Porém se a consulta se der em dia não útil, a intimação eletrônica será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (art.5º, § 2º - Lei 11.419/2006).
        O ato realizável em decorrência da intimação deverá ser praticado por meio de petição protocolada dentro do horário de expediente forense até o último dia do respectivo prazo (art. 172º, § 3º - CPC).
         Sendo através de petição eletrônica será tempestivo se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia de prazo (art. 3º, parág. Único, e 10º, § 1º).
        Se por razões técnico-operacionais para a prática da petição, o sistema operacional torne-se indisponível no último dia de prazo, este ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil à resolução do problema.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


7 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico
    Data da remessa: 16/10/2015
    Documentos Digitados: Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
    Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
    Intimação Eletrônica - Atos do Juiz

    A data para iniciar a contagem seria dia 19/10/15 vencendo dia 28/10/15? e isso ?

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  3. O artigo é claro:
    Nas intimações feitas por meio eletrônico, a Lei 11.419/2006 considera realizada a intimação quando o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, fato que será certificado nos autos (art. 5º, § 1º - Lei 11.419/2006).

    Caso o intimado não o fizer em dez dias corridos contados da data do envio da intimação eletrônica, está será considerada realizada na data do término deste prazo (art. 5º, § 3º - Lei 11.419/2006).
    Considerando-se intimada a parte no dia da consulta eletrônica, o prazo começará a ser contado a partir do dia útil subsequente, segundo a regra do art. 184 – CPC. Porém se a consulta se der em dia não útil, a intimação eletrônica será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (art.5º, § 2º - Lei 11.419/2006).

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  4. Boa tarde, caso no decorrer do prazo processual a parte ré protocole uma petição, entende-se que ela foi intimada?

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  5. E em caso de processo de pensão por morte como fica.

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  6. Oque significa Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida

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  7. Após juntada da mensagem , ( não consulta do teor ) como procede o prazo?

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