CONDIÇÃO
DA AÇÃO
A
prestação jurisdicional realizada através do processo e em resposta à ação é
dispensada à parte, em razão de uma situação concreta litigiosa a dirimir em
que o manejador (proponente) do direito de ação tenha realmente interesse tutelável.
O processo, método ou sistema de compor
a lide, subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria
existência e eficácia. Para isso, tem-se que observar os requisitos de
estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, como a capacidade da parte, a representação por
advogado, a competência do juízo e a forma adequada do procedimento.
Não atendidos esses pressuposto,
torna-se inviável desenvolver-se regularmente o processo, que, assim, não
funcionará como instrumento hábil à composição do litígio ou ao julgamento do
mérito da causa.
Mas, para que o processo seja eficaz, e assim, atingir o fim buscado
pela parte, não basta a simples validade jurídica da relação processual
regularmente estabelecida entre os interessados e o juiz. Para atingir-se a
prestação jurisdicional, ou seja, a solução do mérito, é necessário que a lide
seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos, sem cuja
presença o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e
dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de
interesses.
A ação em si, não é o direito concreto à sentença
favorável, mas o poder jurídico de obter uma sentença de mérito, isto é,
sentença que componha definitivamente o conflito de interesses de pretensão resistida
(lide), as condições da ação são três:
1ª) possibilidade
jurídica do pedido - consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz
fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do
direito positivo em vigor.
Com efeito, o pedido que o autor
formula ao propor a ação é dúplice: 1º) o pedido imediato, contra o Estado, que
se refere à tutela jurisdicional; e 2º) o pedido mediato, contra o réu, que se
refere à providência de direito material. A possibilidade jurídica, então, deve
ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito
positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.
2ª) interesse de agir - que se confunde
com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma
ação. O interesse de agir, que é instrumental
e secundário, surge da necessidade de
obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há
interesse processual, no caso de que, se
a parte não proposse a demanda sofreria um prejuízo, e daí resulta que, para
evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos
jurisdicionais.
3ª) legitimidade de parte - entende o
douto Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular
do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de
ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos
oriundos da indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos
oriundos da sentença”.
Se a lide tem existência própria e é
uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do
contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a
existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a
legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do
direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são
os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A
legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a
passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
De par com a legitimação ordinária, ou seja, a que decorre da posição ocupada
pela parte como sujeito da lide, prevê o direito processual, há em casos
excepcionais, a legitimação
extraordinária, que consiste em permitir-se, em determinadas
circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de interesse
alheio. Ressalte-se, porém, a excepcionalidade
desses casos que, doutrinariamente, se denominam "substituição
processual", e que podem ocorrer, por exemplo, com o marido na defesa dos
bens dotais da mulher, com o Ministério Público na ação de acidente do
trabalho, etc.
A não ser, portanto, nas exceções
expressamente autorizadas, em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio,
direito alheio:
Art. 6 – CPC:
“Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei”.
Art. 41 – CPC:
“Só
é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos
casos expressos em lei”.
Outrossim, porque a ação só atua no
conflito de partes antagônicas, também a legitimação
passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir. Por isso, só há
legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na
verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna a ação do
feitio de "direito bilateral".
Art. 3º - CPC:
“Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por conseguinte, à falta de uma
condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê
resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento de
mérito (art. 267, VI). Haverá ausência do direito de ação, ou, na linguagem
corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação.
Art. 267, VI – CPC:
“Extingue-se
o processo, sem resolução de mérito:
VI
- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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