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quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Mensagem de e-mail maldosa.

Recentemente, recebi o seguinte e-mail:



De
Para

Assunto Foi gerado uma queixa de crime em seu Nome e CPF - 4013243

Departamento da Policia Federal.
Atendendo a uma reclamante foi gerado uma queixa de crime em seu cpf/email, estamos entrando em contato
para a apresentacao da mesma. Para maiores esclarecimentos do Boletim de Ocorrencia de No F3C976A1A37047007651A5568BD58074EEA 21/12/2015,
na qual a sua pessoa tera que efetuar o comparecimento.

Na data e local especificado. Com os documentos de identificacao.
Confira no Boletim.


Obs.: As palavras sublinhadas estão grafadas incorretamente.


Quanta besteira extraída de um único cérebro. Por certo, trata-se de uma mensagem maldosa que tem por finalidade tomar posse de dados pessoais e senhas para cometimento de atos ilícitos.


A seguir, breves considerações sobre alguns itens da mensagem:
Conforme o art. 144, § 1º - CF/1988 - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Já a queixa-crime destina-se a ação de iniciativa privada que é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (art. 100, § 2º - Decreto-Lei 2.848/1940)

Desta forma, a polícia judiciária exercida pelas autoridades policiais (Polícia Civil), é que tem competência no território de suas respectivas circunscrições para apurar as infrações penais e da sua autoria, mediante inquérito policial. (art. 4 - Decreto-Lei 3.689/1941)


Conclui-se que, o mentor da mensagem acima não tem o mínimo conhecimento de natureza jurídica sobre o tema, além de afrontar despudoradamente a língua pátria.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Agradecimento aos amigos que apreciam este blog.

Há muito, mas há muito tempo mesmo me sinto à vontade para falar sobre direito. 
Um dia enquanto cursava o curso de Eletrônica no Cefet Pelotas-RS, desabafei com minha mãe: tantas injustiças acontecem vida a fora, e todos nós relapsos, indiferentes, situando-nos por vezes como vítimas, outras tantas como algozes, e tudo dentro da mais perene normalidade. 
Assim, a situação nos atinge, não raramente como vítimas, em outras tantas, somos os injustos que "crucificamos" nossos semelhantes.
Até quando acatar esta situação, permitir cada vez mais o agravamento, sem resitir, opor obstáculo em prol da geração atual, das gerações passadas e principalmente das gerações que ainda estão por vir.
Um dia, durante as férias de 2012, ávido em adquirir novos conhecimentos sobre este curso que tanto me fascina, resolvi escrever sobre temas pertinentes a esta área do conhecimento.
Pensei: vou criar um blog. Naquela ocasião, só havia ouvido falar em blog. Já que por gostar de escrever, muito mais do que falar, fazia resumos sobre os conteúdos do curso e mandava por e-mail para os colegas. Não sabia exatamente o que significava este tal de blog. Porém, imaginava que se pelo menos 500 pessoas visitassem o blog que pretendia criar, me daria por satisfeito.
Hoje, passados apenas 3 anos, o blog que criei conta com mais de dois milhões de visualizações e 329 pessoas que dedicaram alguns minutos de seu tempo para se cadastrarem como "seguidores", diria na verdade, pessoas que reconheceram o trabalho que realizo e humildemente disseram: cara teu blog é "massa" e por isto me cadastrei para incentivar este tipo de atitude.
Muito obrigado a todos que me deram este incentivo, pretendo, dentro das minhas limitações, continuar postando assuntos de relevância para me auto-auxiliar e auxiliar todos que tenham o entendimento da importância da função que pretendemos exercer em prol da coletividade.


Caduchagas.  

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Força, fé e esperança

Pessoal,

neste momento, mais do que postar conteúdos para que vocês tenham prosseguimento aos estudos, 

quero dizer de uma forma bem franca e autêntica:

                                            tenham força, fé e coragem.

Tudo parece impossível...

... mas não é!

Tenham a absoluta certeza.

Tudo o que vocês quiserem,

vocês podem.

Estou entrando para o "último semestre" de nosso honrado curso.

Já ouvi muita coisa. Muitas críticas...

muitos elogios...                

... enfim...

Tudo pode nos levar a desistir de nosso sonhos...

 bem como, pode servir de combustível

para ir onde,

 nunca podíamos imaginar chegar.

Cabe a cada um escolher seu destino.

Meu único propósito,

neste exato momento é convencê-los de que tudo é possível.

Queridos,

estudem muito!

Nunca esmoreçam!

Tenham força!

Tenham fé!

E por fim,

tenham coragem para levar adiante seus sonhos,

mesmo os irrealizáveis...

Tenho certeza que vocês irão superar obstáculos,

a primeira vista intransponíveis...

Acreditem em sua capacidade, e

sejam felizes!

sábado, 1 de agosto de 2015

Servidão Ambiental

SERVIDÃO AMBIENTAL
A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade. (LFG, online)
De acordo com a Lei 6.398/81:
Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Segundo regra a Lei 6.398/81, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. Quanto à restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal, devendo ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental e o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (art. 9-A, §§ 2o, 3o e 4o - Lei 6.938/81)
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos, sendo vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel (art. 9-A, §§ 5o e 6o- Lei 6.938/81)
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, como de servidão ambiental. (art. 9-A, § 7o - Lei 6.938/81)
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Lei 6.938/81
Art. 9o-B (caput)
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, sendo o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental averbado na matrícula do imóvel. (art. 9-B, § 3o c/c art. 9o-C)
São requisitos mínimos dos contratos de alienação, cessão ou transferência da Servidão Ambiental:
Lei 6.938/81
Art. 9o-C (caput)
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.














Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.