A
DEFESA DO RÉU
O direito de ação, manejado pelo autor,
é voltado contra o Estado. Mas é exercido perante o réu. Dessa forma, se o
pedido do autor for acolhido, a sentença produzirá efeitos na esfera jurídica
do réu.
O processo, por isso, deve assegurar-lhe
participação em todos os seus atos e trâmites.
Daí o princípio do contraditório que
domina todo o sistema processual moderno e pelo qual fica garantido ao réu o
direito de também deduzir em juízo sua pretensão contrária à do autor.
“O
autor pretende que seu pedido seja acolhido pelo Poder Judiciário, o réu
pretende justamente o contrário, isto é, que o pedido seja rejeitado. Em torno
da lide, um procura demonstrar a legitimidade da pretensão, e outro a da
resistência”.
O direito
de resposta do réu é, por isso, paralelo ou simétrico ao de ação. E é, igualmente,
um direito público subjetivo voltado contra o Estado. Autor e réu são tratados
pelo Estado-juiz em condições de plena igualdade, pois ambos têm direito ao
processo e à consequente prestação jurisdicional que há de pôr fim ao litígio.
Embora participe da mesma natureza do direito de ação, difere dele o direito de defesa, porque o primeiro é ativo e tem o poder de fixar o thema
decidendum, ao passo que o segundo é passivo
e busca apenas resistir à pretensão contida na ação, dentro do próprio campo
que o pedido delimitou.
Como há um direito abstrato de ação, há
também um direito abstrato de defesa. Vale dizer: o exercício da defesa não
está condicionado à existência efetiva do direito subjetivo que o réu invoca
para justificar sua resistência à pretensão do autor.
A resposta do réu, ou sua exceção em
sentido lato, é, pois, o direito público subjetivo de opor-se à pretensão que o
autor deduziu em juízo, no exercício do direito de ação.
Também como a ação, a contestação está
subordinada a interesse e legitimidade. Assim, se o réu resiste por
extravagância ou capricho, sem fundamentação séria, ou jurídica, o juiz pode,
desde logo, antecipar o julgamento da lide.
Art. 330, I – CPC:
“O
juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência”.
ESPÉCIES DE DEFESA
De acordo com o art. 297, a resposta do
réu pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção.
A reconvenção,
no entanto, não é defesa, mas contra-ataque do réu, através da propositura de
uma outra ação contra o autor, dentro do mesmo processo.
A exceção,
por sua vez, é defesa processual indireta, que visa apenas ao afastamento do juiz da causa, por
suspeição ou impedimento, ou o deslocamento do feito para outro juízo, por
questão de competência.
A contestação
é o meio de resistência direta à pretensão do autor, tanto por motivos de mérito
como processuais.
Art. 297 – CPC:
“O
réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida
ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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