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quarta-feira, 2 de maio de 2012

A Defesa do Réu


A DEFESA DO RÉU
        O direito de ação, manejado pelo autor, é voltado contra o Estado. Mas é exercido perante o réu. Dessa forma, se o pedido do autor for acolhido, a sentença produzirá efeitos na esfera jurídica do réu.
        O processo, por isso, deve assegurar-lhe participação em todos os seus atos e trâmites.
        Daí o princípio do contraditório que domina todo o sistema processual moderno e pelo qual fica garantido ao réu o direito de também deduzir em juízo sua pretensão contrária à do autor.
“O autor pretende que seu pedido seja acolhido pelo Poder Judiciário, o réu pretende justamente o contrário, isto é, que o pedido seja rejeitado. Em torno da lide, um procura demonstrar a legitimidade da pretensão, e outro a da resistência”.
        O direito de resposta do réu é, por isso, paralelo ou simétrico ao de ação. E é, igualmente, um direito público subjetivo voltado contra o Estado. Autor e réu são tratados pelo Estado-juiz em condições de plena igualdade, pois ambos têm direito ao processo e à consequente prestação jurisdicional que há de pôr fim ao litígio.
        Embora participe da mesma natureza do direito de ação, difere dele o direito de defesa, porque o primeiro é ativo e tem o poder de fixar o thema decidendum, ao passo que o segundo é passivo e busca apenas resistir à pretensão contida na ação, dentro do próprio campo que o pedido delimitou.
        Como há um direito abstrato de ação, há também um direito abstrato de defesa. Vale dizer: o exercício da defesa não está condicionado à existência efetiva do direito subjetivo que o réu invoca para justificar sua resistência à pretensão do autor.
        A resposta do réu, ou sua exceção em sentido lato, é, pois, o direito público subjetivo de opor-se à pretensão que o autor deduziu em juízo, no exercício do direito de ação.
        Também como a ação, a contestação está subordinada a interesse e legitimidade.         Assim, se o réu resiste por extravagância ou capricho, sem fundamentação séria, ou jurídica, o juiz pode, desde logo, antecipar o julgamento da lide.
        Art. 330, I – CPC:
“O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
 I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.

        ESPÉCIES DE DEFESA
        De acordo com o art. 297, a resposta do réu pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção.
        A reconvenção, no entanto, não é defesa, mas contra-ataque do réu, através da propositura de uma outra ação contra o autor, dentro do mesmo processo.
        A exceção, por sua vez, é defesa processual indireta, que visa apenas ao afastamento do juiz da causa, por suspeição ou impedimento, ou o deslocamento do feito para outro juízo, por questão de competência.
        A contestação é o meio de resistência direta à pretensão do autor, tanto por motivos de mérito como processuais.
        Art. 297 – CPC:
“O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011



       



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