CONTAGEM DOS PRAZOS:
TERMO INICIAL (dies a quo)
Em regra, os prazos são contados, com
exclusão do dia de começo e com inclusão do dia de vencimento (art. 184º - CPC).
A intimação é o marco inicial dos prazos
(art. 240º - CPC), sendo que o começo de fluência só se dá, a partir do dia
seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual
começa em dia não útil (art. 184º, § 2º).
Com relação à fixação do dies a quo da contagem de prazo
processual, o art. 241º - CPC fornece as seguintes regras, que devem se aplicar
tanto às citações como às Intimações:
i)
se a intimação for por via postal, a
contagem do prazo será feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
ii)
quando a citação ou intimação for
pessoal ou com hora certa (por oficial de justiça), o prazo se inicia a partir
da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
iii)
quando houver vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último mandado,
devidamente cumprido;
iv)
se o ato de comunicação se der através
de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada
aos autos, depois de realizar a diligência;
v)
se a comunicação for feita por edital, o
prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do
prazo estipulado pelo juiz no
próprio edital para aperfeiçoamento da diligência.
Com exceção do edital, é o termo de juntada que funciona como ato
determinante do termo inicial de todos os prazos, na sistemática do Código.
Quando, porém, a intimação se fizer pela
imprensa (art. 236 e 237 - CPC), o dies a quo, será o dia útil seguinte
à publicação.
Com relação às intimações pela
imprensa, há duas situações especiais a considerar:
1) a dos jornais que circulam à noite
ou que só são distribuídos no dia seguinte à data neles estampada, a data da
intimação será a da distribuição do periódico;
2) a das publicações feitas aos
sábados, onde não há expediente forense em tais dias, a intimação é considerada
feita na segunda-feira e o primeiro dia computado para contagem do prazo do
recurso é a terça-feira.
Se eventualmente, alguma intimação for
realizada durante as férias forenses, será considerada como efetivada no
primeiro dia útil subsequente ao termo das férias forense e o prazo respectivo
terá início no dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos do foro.
As normas relativas a prazos
processuais são restritivas, em consequência, havendo dúvida sobre a perda de
prazo, deve-se entender que ele não se perdeu, isto é, a solução deve ser a
favor de quem sofreu o castigo da perda duvidosa.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13.
ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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