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domingo, 20 de maio de 2012

Citação com Hora Certa


CITAÇÃO COM HORA CERTA

        Quando, por malícia do réu, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar pessoalmente a ciência do ato de cuja prática foi incumbido, permite o Código que a citação se faça de forma ficta ou presumida, sob a denominação de citação com hora certa (art. 227º - CPC).

        Essa citação especial depende de dois requisitos:

        a) o oficial terá de procurar o réu em seu domicílio, por três vezes, sem localizá-lo (requisito objetivo); e

        b) deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo). 

        A suspeita de ocultação é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual.

        Diante da situação concreta que reúna os dois requisitos acima, o oficial de justiça intimará a qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 227º - CPC).

        O terceiro a quem se intimou haverá, naturalmente, de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito.

        Somente a procura do réu por três vezes na residência ou domicílio é que justifica a citação ficta com hora marcada. Se a procura se deu em outros lugares, como escritórios ou locais de trabalho, não autoriza o Código essa forma excepcional de citação. 

        Não há, todavia, necessidade de as três procuras serem efetuadas num só dia.

        No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou domicílio do réu, a fim de completar a diligência (art. 228º - CPC).

        Se o demandado for encontrado, a citação será feita normalmente, segundo o disposto no art. 226º - CPC. Se, porém, continuar fora de casa, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e, não as considerando justas, dará por feita a citação, mesmo sem a presença do réu, e ainda mesmo que a ocultação tenha se dado em outra comarca (art. 228, § 1 - CPC).

        O oficial de justiça deixará a contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, observado o requisito da capacidade desse intermediário. Lavrará, em seguida, certidão da ocorrência (art. 228, § 2º - CPC), da qual deverão constar:

        a) os dias e horas em que procurou o citando;

        b) local em que se deu a procura;

        c) motivos que o levaram à suspeita de ocultação intencional;

        d) nome da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citação;

        e) retorno ao local para a citação, no momento aprazado, e motivos que o convenceram
da ocultação maliciosa do réu, por ocasião da nova visita;
        f) resolução de dar por feita a citação;

        g) nome da pessoa a quem se fez a entrega da contrafé.

        A certidão deve ser copiada também na contrafé, para chegar ao conhecimento do citando o fato da conclusão da diligência sob forma ficta.

        Recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ao réu ciência da citação concluída por hora certa (art. 229º - CPC).

        Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (art. 241º, II - CPC). Trata-se, na verdade, de reforço das cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

2 comentários:

  1. No caso de intimar qualquer pessoa da família ou vizinho; os mesmos não querendo que seja intimado.procede a fé pública do oficial de justiça?

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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