CITAÇÃO COM HORA CERTA
Quando, por
malícia do réu, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para
dar pessoalmente a ciência do ato de cuja prática foi incumbido, permite o
Código que a citação se faça de forma ficta
ou presumida, sob a denominação de citação com hora
certa (art. 227º - CPC).
Essa
citação especial depende de dois requisitos:
a) o
oficial terá de procurar o réu em seu domicílio, por três vezes, sem localizá-lo (requisito objetivo); e
b)
deverá ocorrer suspeita
de ocultação (requisito
subjetivo).
A
suspeita de ocultação é elemento fundamental para a designação da hora certa
da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal
procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato
processual.
Diante
da situação concreta que reúna os dois requisitos acima, o oficial de justiça
intimará a qualquer pessoa da família,
ou, em sua falta, a qualquer vizinho,
que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar
(art. 227º - CPC).
O
terceiro a quem se intimou haverá, naturalmente, de ser pessoa capaz, de nada
valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito.
Somente
a procura do réu por três vezes na residência
ou domicílio é que justifica a
citação ficta com hora marcada. Se a procura se deu em outros lugares, como
escritórios ou locais de trabalho, não autoriza o Código essa forma excepcional
de citação.
Não
há, todavia, necessidade de as três procuras serem efetuadas num só dia.
No dia
e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz,
voltará à residência ou domicílio do réu, a fim de completar a diligência (art.
228º - CPC).
Se o
demandado for encontrado, a citação será feita normalmente, segundo o disposto
no art. 226º - CPC. Se, porém, continuar fora de casa, o oficial procurará
informar-se das razões da ausência e, não as considerando justas, dará por
feita a citação, mesmo sem a presença do réu, e ainda mesmo que a ocultação
tenha se dado em outra comarca (art. 228, § 1 - CPC).
O
oficial de justiça deixará a contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, observado o requisito da
capacidade desse intermediário. Lavrará, em seguida, certidão da ocorrência
(art. 228, § 2º - CPC), da qual deverão constar:
a) os dias
e horas em que procurou o citando;
b)
local em que se deu a procura;
c)
motivos que o levaram à suspeita de ocultação intencional;
d)
nome da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citação;
e)
retorno ao local para a citação, no momento aprazado, e motivos que o convenceram
da ocultação maliciosa do réu, por ocasião da nova
visita;
f)
resolução de dar por feita a citação;
g)
nome da pessoa a quem se fez a entrega da contrafé.
A
certidão deve ser copiada também na contrafé, para chegar ao conhecimento
do citando o fato da conclusão da
diligência sob forma ficta.
Recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e
expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ao réu ciência da
citação concluída por hora certa (art. 229º - CPC).
Essa
comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação,
tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência
do escrivão (art. 241º, II - CPC). Trata-se, na verdade, de reforço das cautelas
impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a
ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
No caso de intimar qualquer pessoa da família ou vizinho; os mesmos não querendo que seja intimado.procede a fé pública do oficial de justiça?
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