PRAZOS
“Sob
pena de preclusão* do direito de praticá-los, os atos processuais
realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei". (art. 177 - CPC)
(extinção do direito de
praticar o ato, por decurso de prazo e inação da parte*)
PRAZO:
Prazo
é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente
praticado.
Todo prazo é delimitado por dois
termos:
i)
termo
inicial (dies a quo)
– é a intimação da parte, quando nasce a faculdade de a parte promover o ato;
ii)
termo
final (dies ad quem)
– momento em que se encerra o lapso de tempo previsto em lei, extinguindo a
faculdade do exercício, tenha ou não sido levado a efeito o ato.
Observação:
Ambos os termos costumam ser documentados nos autos por certidões do
escrivão.
A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, houver omissão da lei, caberá
ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177,
segunda parte).
No sistema legal vigente, há prazos não
apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares:
i)
prazos
próprios – são os prazos que atingem as partes. A
inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.
ii)
prazos
impróprios – são os prazos fixados aos órgãos
judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito
processual.
O prazo das partes pode ser comum ou
particular:
i)
comum
– é o que corre para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer,
quando há sucumbência recíproca.
ii)
particular
– é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar,
o de produzir contrarrazões etc.
CLASSIFICAÇÃO DOS
PRAZOS:
De forma geral, os prazos podem ser:
i)
legais
– são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos
recursos.
ii)
judiciais
– são os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para
audiência (art. 331, II - CPC), o de fixação do prazo do edital (art. 232, IV -
CPC), o de cumprimento da carta precatória (art. 203 - CPC), o de conclusão da
prova pericial (art. 427, II - CPC) etc.
iii)
convencionais
– são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do
processo (art. 265, II, e § 3º - CPC), ou o de concessão pelo credor ao
devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art.
792 - CPC).
NATUREZA DOS PRAZOS
Segundo sua natureza, os prazos são
considerados dilatórios ou peremptórios:
i)
dilatório*
– é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção
das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).
ii)
peremptório
– é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar
(art. 182 - CPC).
(ato ou medida para retardar ou delongar o início de
qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão*)
O Código de Processo Civil permite que
o juiz, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os
peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido
caso de calamidade pública. (art. 182º, segunda parte e parágrafo único - CPC).
Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das
partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos previstos no caput
do art 181º e, 181º, § 1º - CPC:
a) deve ser requerida antes do vencimento
do prazo;
b) deve estar fundada em motivo
legítimo;
c) deve ser objeto de aprovação do
juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art.
181, § 1º);
O Código de Processo Civil não
determinou nenhum critério especial para identificar, dentro dos prazos legais,
quais são os peremptórios e quais os dilatórios.
De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona
a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas
interesse particular da parte.
Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e
reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios
são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar
diligências determinadas pelo juiz.
CURSO DOS PRAZOS
Todo
prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em
seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178 - CPC).
Porém, nas férias forenses, os prazos terão essas efeito suspensivo, sem
distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o
restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao
término das férias (art. 179º - CPC).
IMPORTANTE:
O
efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo
decadencial, nem tampouco em relação ao prazo do edital, já que este destina-se
ao aperfeiçoamento da citação.
Outros casos de suspensão dos prazos
estão previstos no art. 180 e são os seguintes:
a) o obstáculo criado pela parte
contrária;
b) a morte ou perda de capacidade
processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador;
c) a convenção das partes, se o prazo
for dilatório;
d) a oposição de exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz, salvo no processo de execução.
Embora o art. 180º - CPC não faça
menção ao motivo de força maior, sua
ocorrência causa influência sobre o curso dos prazos. Como no impedimento da
parte aos autos ou a secretaria do juízo, por exemplo, acarreta a suspensão do
prazo em andamento. Figuram como exemplos dessa natureza: a suspensão dos
serviços forenses por greve dos serventuários, a não localização dos autos pelo
cartório, a retirada pela parte contrária ou remessa ao contador ou sua
conclusão ao juiz, entre outros.
Ocorre,
igualmente, suspensão do processo principal, quando se verifica o incidente de intervenção
de terceiro, nas hipóteses de nomeação à autoria (art. 64 - CPC), denunciação
da lide (art. 72 - CPC) e chamamento ao processo (art. 79 - CPC). Também a
oposição (art. 60 - CPC) e o atentado (art. 881 - CPC), em algumas
circunstâncias, podem causar a suspensão do processo principal.
Com a suspensão, cessa a contagem do
prazo, que só recomeça no primeiro dia útil seguinte ao seu termo. E, esse
primeiro dia também se computa, já que não pode ser considerado dies a quo do prazo já iniciado
anteriormente.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito bom! Obrigada :D
ResponderExcluirÓtimo, perfeito, fácil
ResponderExcluirBem explicadinho!
ResponderExcluirBem explicadinho de acordo com o CPC de 73 mas em desacordo com o NCPC de 2015, faça uma leitura do Art. 222, §1º e tire suas conclusões.
ExcluirEsse prazo não se aplica mais com o advento do NCPC, eis o que tipifica o Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
ResponderExcluirEsse prazo não se aplica mais com o advento do NCPC, eis o que tipifica o Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
ResponderExcluirSim a lei específica nos casós de reducar o prazo com prévio consentimento das partes. No entanto delongar o prazo ela não abre brechas. Posto isto acredito que dilatar um prazo peremptorio continua inerente ao NCPC !
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