INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS
CONCEITO
Ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém
ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em
processo pendente entre outras partes.
A intervenção de terceiros é sempre voluntária,
sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no
processo.
O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo
pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. Mas a possibilidade
de o juiz obrigar, por ato de oficio, o terceiro a ingressar em juízo deve hoje
ser contestada. O juiz não pode,
inquisitorialmente, trazer o terceiro ajuízo. O que ele faz, em casos como o do
parágrafo único do art. 47, é determinar a uma das partes que, se quiser a
decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes
necessários), pois do contrário o processo será trancado sem ela.
A coação legal exerce-se sobre a parte
e não sobre o terceiro. Esse continua livre de intervir ou não. Ao terceiro não se lhe
comina pena alguma, suporta apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como
decorrência da citação.
Por outro lado, a intervenção, sempre
facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária. Só pode ocorrer naquelas
hipóteses especialmente previstas pela lei processual.
CLASSIFICAÇÕES
Classifica-se a intervenção segundo dois critérios diferentes:
I - conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a intervenção pode
ser:
a)
ad
coadiuvandum - quando o terceiro procura prestar
cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;
b)
ad
excludendum - quando o terceiro procura excluir uma
ou ambas as partes primitivas, como na oposição
e na nomeação à autoria;
II - conforme a iniciativa da medida, a
intervenção pode ser:
a)
espontânea
- quando a iniciativa é do terceiro,
como geralmente ocorre na oposição e na
assistência;
b)
provocada
- quando, embora voluntária a medida adotada
pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva
(nomeação à autoria, denunciação da lide. chamnamento ao processo).
Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo Código de Processo Civil
são os seguintes:
a) a oposição (arts. 56 a 61);
b) a
nomeação à autoria (arts. 62 a 69);
c) a denunciação da lide (arts. 70 a 76);
d) o chamamento ao processo (arts. 77 a
80);
e) a assistência (arts. 50 a 55).
Pode-se, também, considerar como uma
forma de intervenção voluntária o recurso do terceiro prejudicado, previsto no
art. 499 - CPC.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr.,
Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E.
Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2010. 315p.
Silva, De
Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense,
2008. 749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
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