Páginas

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Intervenção de Terceiros


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CONCEITO

        Ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.

        A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. 

        O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. Mas a possibilidade de o juiz obrigar, por ato de oficio, o terceiro a ingressar em juízo deve hoje ser contestada. O juiz não pode, inquisitorialmente, trazer o terceiro ajuízo. O que ele faz, em casos como o do parágrafo único do art. 47, é determinar a uma das partes que, se quiser a decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes necessários), pois do contrário o processo será trancado sem ela. 

        A coação legal exerce-se sobre a parte e não sobre o terceiro. Esse continua livre de intervir ou não. Ao terceiro não se lhe comina pena alguma, suporta apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação.

        Por outro lado, a intervenção, sempre facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária. Só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual.




CLASSIFICAÇÕES

        Classifica-se a intervenção segundo dois critérios diferentes:

       I - conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a intervenção pode ser:

a)                ad coadiuvandum - quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;

b)                ad excludendum - quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;


        II - conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser:

a)                espontânea -  quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;

b)                provocada -  quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide. chamnamento ao processo).


        Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo Código de Processo Civil são os seguintes:

a)        a oposição (arts. 56 a 61);

b)        a nomeação à autoria (arts. 62 a 69);

c)        a denunciação da lide (arts. 70 a 76);

d)        o chamamento ao processo (arts. 77 a 80);

e)        a assistência (arts. 50 a 55).


        Pode-se, também, considerar como uma forma de intervenção voluntária o recurso do terceiro prejudicado, previsto no art. 499 - CPC.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




Nenhum comentário:

Postar um comentário