CARACTERÍSTICA
DA JURISDIÇÃO
A jurisdição se apresenta como
atividade estatal:
i)
Secundária – através dela, o Estado
realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida,
de maneira pacífica e espontânea, \pelos próprios sujeitos da relação jurídica
submetida à decisão.
i)
Instrumental
– porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às
regras do direito, nada mais é a jurisdição, do que um instrumento de que o
próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.
i)
Declarativa ou executiva – O órgão
jurisdicional é convocado para remover a incerteza ou para reparar a
transgressão, mediante um juízo que se preste a reafirmar e restabelecer o
império do direito, quer declarando
qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando
as ulteriores medidas de reparação ou de sanção previstas pelo direito.
IMPARCIALIDADE E DISPONIBILIDADE
A jurisdição é atividade desinteressada
do conflito, visto que põe em prática vontades concretas da lei que não se
dirigem ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica
substancial deduzida em juízo.
O juiz mantém-se equidistante dos
interessados e sua atividade é subordinada exclusivamente à lei, a qual submete
com total imparcialidade na solução do conflito de interesses.
A jurisdição é atividade "provocada" e não espontânea do
Estado: ne procedat iudex ex officio.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso em determinar que:
"Art. 2º - nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional,
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
OBJETO DA JURISDIÇÃO
Em síntese, "o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz
à tutela jurídica", a que se obrigou o Estado ao assumir o monopólio
da justiça.
a) causa final
- a atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção
da ordem jurídica;
b) causa material
- o conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida (litígio),
revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional;
c) causa imediata ou eficiente
- a provocação da parte, isto é, a ação.
Em conclusão, dando ao direito do caso
concreto a certeza que é condição da verdadeira justiça e realizando a justa
composição do litígio, promove, a jurisdição, o restabelecimento da ordem jurídica, mediante eliminação do conflito
de interesses que ameaça a paz social.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
A Constituição, no Estado Democrático
de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O
artigo 5º, XXXV – CF expressa que nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de
ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na
forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma
proteção com que se pode contar sempre que alguém esteja ameaçado ou lesado em
sua esfera jurídica.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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