Páginas

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Pressupostos Processuais


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
        A prestação jurisdicional, além das condições da ação (art. 3º c/c 267, VI – CPC):
        Art. 3º - CPC:
“Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

        Art. 267, VI – CPC:
“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”...

...subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.
        Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
         
        Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
        PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA:
        Os pressupostos de existência são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente.

          PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO:
        Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.

        Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos.
        Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem:
i)                    a competência do juiz para a causa;

Art. 1 – CPC:

“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.


ii)                  a capacidade civil das partes;

Art. 7 – CPC:

“Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.

iii)              sua representação por advogado.
                     Art. 36 – CPC:
“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.
        Além de competente, isto é, de estar investido na função jurisdicional necessária ao julgamento da causa, não deve haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito (arts. 134 a 138 - CPC).
        Art. 134 – CPC:
“É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
        I - de que for parte;
        II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
        III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
        IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
        V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
        VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
        Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”.
        Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil.
        Compreendem:
a)      A demanda do autor e a citação do réu, porque nenhum processo poderá ser instaurado sem a provocação da parte interessada, e porque a citação do réu é ato essencial à validade do processo.

Art. 2 – CPC:
“ Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

Art. 214 – CPC:
“Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”.

b)      a observância da forma processual adequada à pretensão;

c)      a existência nos autos do instrumento de mandato conferido ao advogado;

Art. 36 – CPC:
“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.

d)     a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição Inicial;

Art. 267 – CPC:
“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vll - pela convenção de arbitragem”.

        e) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual (art. 243 a 250).






 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011



Nenhum comentário:

Postar um comentário