PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS
A prestação jurisdicional, além das condições da ação (art. 3º c/c 267, VI –
CPC):
Art. 3º - CPC:
“Para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
Art. 267, VI – CPC:
“Extingue-se
o processo, sem resolução de mérito:
VI
- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”...
...subordina-se ao
estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se
observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem,
doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.
Não se confundem os pressupostos
processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o
processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve
validamente.
Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA:
Os pressupostos de existência são os
requisitos para que a relação processual se constitua validamente.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO:
Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente,
a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a
providência jurisdicional definitiva.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento
regular do processo são, por outro lado, subjetivos
e objetivos.
Os subjetivos relacionam-se com os
sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem:
i)
a competência do juiz para a causa;
Art. 1 – CPC:
“A
jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
ii)
a capacidade civil das partes;
Art. 7 – CPC:
“Toda
pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em
juízo”.
iii) sua representação por advogado.
Art. 36 – CPC:
“A
parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal
ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver”.
Além de competente, isto é, de estar
investido na função jurisdicional necessária ao julgamento da causa, não deve
haver contra o juiz nenhum fato que o
torne impedido ou suspeito (arts. 134 a 138 - CPC).
Art. 134 – CPC:
“É
defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário
da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou
prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando,
como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou
afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo
ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau;
VI - quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”.
Os objetivos relacionam-se com a forma
procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do
processo, segundo a sistemática do direito processual civil.
Compreendem:
a) A
demanda do autor e a citação do réu,
porque nenhum processo poderá ser instaurado sem a provocação da parte interessada, e porque a citação do réu é ato essencial à validade do processo.
Art.
2 – CPC:
“ Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais”.
Art.
214 – CPC:
“Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a
citação inicial do réu”.
b) a
observância da forma processual adequada à pretensão;
c) a
existência nos autos do instrumento de
mandato conferido ao advogado;
Art.
36 – CPC:
“A
parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal
ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver”.
d) a
inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da
petição Inicial;
Art.
267 – CPC:
“Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a
alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vll - pela convenção de arbitragem”.
e)
a inexistência de qualquer das nulidades
previstas na legislação processual (art. 243 a 250).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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