DESTINATÁRIO DA CITAÇÃO INICIAL
Em
regra, a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ou a procurador
legalmente autorizado (art. 215º - CPC).
Se incapaz, o demandado, a citação será
feita na pessoa de seu representante legal (pai, tutor ou curador).
Se pessoa jurídica, em quem tenha poderes
estatutários para representá-la em juízo (art. 215º, caput- CPC).
Permite art. 215, § 1º - CPC, a citação excepcional do
mandatário, administrador, feitor ou gerente, mesmo em se tratando de réu
pessoa física, e ainda que inexistam poderes específicos outorgados para
recebimento da citação, desde que se observem os seguintes requisitos:
a)
tenha a ação se originado de atos praticados pelos referidos gestores;
b)
esteja o réu ausente, fora do domicílio. (o que autoriza a medida excepcional é a ausência prolongada e indefinida,
maliciosa ou não, que toma embaraçosa a citação pessoal).
Nas
ações sobre locação predial, permite ao locatário citar o administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis, quando o locador
se ausentar do Brasil, sem cientificar o inquilino da existência de
procurador na localidade do imóvel, com poderes especiais para receber a
citação.
Dispõe
ainda, o art. 218, caput – CPC, que, se o réu for demente ou enfermo,
impossibilitado de receber a citação, o oficial de justiça deixará de cumpri o
mandado citatório. Deverá devolvê-lo com que descreva minuciosamente o
ocorrido. O juiz, então, nomeará um médico a fim de examinar o citando e em
cinco dias fornecer um laudo médico (art. 218º, § 1º - CPC). Ficando comprovada
a impossibilidade da citação pessoal, o juiz dará ao réu um curador especial
(art. 1775º - CC), sendo os poderes de representação restritos à causa pendente
(art. 218º, § 3º, - CPC).
O
curador receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa do réu (art.
218º, § 3º - CPC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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