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domingo, 20 de maio de 2012

Destinatário da Citação Inicial


DESTINATÁRIO DA CITAÇÃO INICIAL

        Em regra, a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ou a procurador legalmente autorizado (art. 215º - CPC).

        Se incapaz, o demandado, a citação será feita na pessoa de seu representante legal (pai, tutor ou curador). 

        Se pessoa jurídica, em quem tenha poderes estatutários para representá-la em juízo (art. 215º, caput- CPC).

        Permite art. 215, § 1º - CPC, a citação excepcional do mandatário, administrador, feitor ou gerente, mesmo em se tratando de réu pessoa física, e ainda que inexistam poderes específicos outorgados para recebimento da citação, desde que se observem os seguintes requisitos:

        a) tenha a ação se originado de atos praticados pelos referidos gestores;

        b) esteja o réu ausente, fora do domicílio. (o que autoriza a medida excepcional  é a ausência prolongada e indefinida, maliciosa ou não, que toma embaraçosa a citação pessoal).

        Nas ações sobre locação predial, permite ao locatário citar o administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, quando o locador se ausentar do Brasil, sem cientificar o inquilino da existência de procurador na localidade do imóvel, com poderes especiais para receber a citação.

        Dispõe ainda, o art. 218, caput – CPC, que, se o réu for demente ou enfermo, impossibilitado de receber a citação, o oficial de justiça deixará de cumpri o mandado citatório. Deverá devolvê-lo com que descreva minuciosamente o ocorrido. O juiz, então, nomeará um médico a fim de examinar o citando e em cinco dias fornecer um laudo médico (art. 218º, § 1º - CPC). Ficando comprovada a impossibilidade da citação pessoal, o juiz dará ao réu um curador especial (art. 1775º - CC), sendo os poderes de representação restritos à causa pendente (art. 218º, § 3º, - CPC).

        O curador receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa do réu (art. 218º, § 3º - CPC).





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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