DOS PROCURADORES
A parte será representada em juízo por
advogado legalmente habilitado. Sendo lícito postular em causa própria quando
tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar
ou recusa ou impedimento dos que houver. (art. 37 – CPC)
O
instrumento de mandato é essencial para o advogado procurar em juízo. Poderá todavia, em nome da parte, intentar ação, a
fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes.
Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita
o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber
citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso. (art. 38 – CPC)
A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006. (art. 38, parágrafo único – CPC)
Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (art. 39 –
CPC)
i)
declarar,
na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
ii)
comunicar
ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Se o advogado não cumprir o disposto no (art. 39, I – CPC), o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o
previsto no (art. 39, II – CPC), reputar-se-ão válidas as intimações enviadas,
em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Segundo o artigo 40 – CPC, o advogado tem direito de:
i)
examinar,
em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo,
salvo o disposto no art. 155;
ii)
requerer,
como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco)
dias;
iii)
retirar os
autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir
falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. (art. 40, §
1º - CPC)
Sendo
o prazo comum
às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por
petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de
1 (uma) hora independentemente de ajuste. (art. 40, §
2º - CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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