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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Dos Procuradores


DOS PROCURADORES

        A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Sendo lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. (art. 37 – CPC)

       O instrumento de mandato é essencial para o advogado procurar em juízo. Poderá  todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. 

        Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

        A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (art. 38 – CPC)

        A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, incluído pela Lei nº 11.419, de 2006. (art. 38, parágrafo único – CPC)

        Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (art. 39 – CPC)
i)                    declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

ii)                  comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

        Se o advogado não cumprir o disposto no (art. 39, I – CPC), o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no (art. 39, II – CPC), reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

        Segundo o artigo 40 – CPC, o advogado tem direito de:
i)                    examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

ii)                  requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

iii)                retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

        Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. (art. 40, § 1º - CPC) 

       Sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (art. 40, § 2º - CPC)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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