OBRIGAÇÃO PROPTER REM, ÔNUS REAL E
OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL
FIGURAS HÍBRIDAS:
A doutrina
menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam
entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do
cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem,
aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.
ESPÉCIES:
As
obrigações híbridas ou ambíguas são as seguintes:
i) Obrigações propter rem (também
denominadas obrigações in rem ou ob rem);
ii) os ônus reais;
iii) e as obrigações com eficácia real.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM (obrigação ambulatória):
Obrigação
propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado
direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular
do domínio ou de detentor de determinada coisa. São obrigações que surgem pela
força da lei (ex vi legis), atreladas
a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação.
É o
que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos
de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos
(CC, art. 1.277). Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat
cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.
Essas obrigações são concebidas como ius
ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa).
Exemplos de obrigação
propter rem:
i) na obrigação imposta ao condômino de
concorrer para as despesas de conser-vação da coisa comum (art. 1.315);
ii) na do condômino, no condomínio em
edificações, de não alterar a fachada do prédio (art. 1.336, III);
iii) na obrigação que tem o dono da coisa
perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1.234);
As
obrigações propter rem distinguem-se também das obrigações comuns, especialmente
pelos modos de transmissão. As
obrigações comuns transmitem-se por meio de negócios jurídicos, como cessão de
crédito, sub-rogação, assunção de dívida, endosso, sucessão por morte etc., que
atingem diretamente a relação creditória. Nas obrigações propter rem a
substituição do titular passivo (aquele que se obriga a prestação por
titularidade ou posse do bem) opera-se por via indireta, com a aquisição
do direito sobre a coisa advém o dever de prestar que se encontra ligado ao bem.
Assim, por exemplo, se alguém adquirir por usucapião uma quota do condomínio, é
sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de
conservação da coisa.
Esse
modo especial de substituição só vigora, no entanto, enquanto a obrigação real,
continuando ligada a determinada coisa, não ganhar autonomia, como sucede na
hipótese de o proprietário ter feito alguma obra em contravenção do direito de
vizinhança e mais tarde transmitir o prédio a terceiro. Sobre o novo
proprietário recairá a obrigação de não fazer obra dessa espécie, mas não a de
reparar os danos causados pela efetuada por seu antecessor.
Caracterizam-se,
assim, as obrigações propter rem pela origem e transmissibilidade
automática. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o
segue, seja qual for o título translativo. A transmissão ocorre
automaticamente, isto é, sem ser necessária a in-tenção específica do
transmitente. Por sua vez, o adquirente do direito real não pode recusar-se a
assumi-la (titular passivo).
As
obrigações propter rem tem características de direito obrigacional, por recair
sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito
real, pois vincula sem-pre o titular da coisa. Configurando-se para tanto uma
obrigação de caráter misto.
ÔNUS
REAIS:
Ônus
reais são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo
gravames ou direitos oponíveis erga omnes, como, por exemplo, a renda
constituída sobre imóvel. Aderem e acompanham a coisa. Por isso se diz que quem
deve é esta e não a pessoa.
Para
que haja, efetivamente, um ônus real é essencial que o titular da coisa seja
realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação.
DIFERENÇAS ENTRE ÕNUS REAIS E OBRIGAÇÕES PROPTER REM:
Ônus reais
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Obrigações propter rem
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A
responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado.
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Na
obrigação propter rem responde o devedor com todos os seus bens, ilimitadamente,
pois é este que se encontra vinculado.
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O
ônus real desaparecem, perecendo o objeto.
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Os
efeitos da obrigação propter rem podem permanecer, mesmo havendo
perecimento da coisa.
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Os
ônus reais implicam sempre uma prestação positiva.
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As
obrigações propter rem podem surgir com uma prestação negativa.
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Nos
ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae).
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Nas
obrigações propter rem, é de índole pessoal.
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OBRIGAÇÕES
COM EFICÁCIA REAL:
Obrigações
com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma
prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre
determinado bem. Certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força
de lei, a dimensão de direito real.
Pode
ser mencionada, como exemplo, a obrigação estabelecida no art. 576 do Código
Civil, pelo qual a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se
constar do registro.
Também
pode ser apontada, a título de exemplo de obrigação com eficácia real, a que
resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador,
quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado no Cartório
de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real à aquisição do imóvel e à
sua adjudicação compulsória (CC, arts. 1.417 e 1.418).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Agradecido.
ResponderExcluirexcelente! Facilitou muito a compreensão do assunto :)
ResponderExcluirObrigada.
seria otimo um exemplo especifico da obrigacao com eficacia real
ResponderExcluirTb acho!
ExcluirTb acho!
ExcluirDireito de preferência na compra do imovél locado, no qual o proprietario descida vender.
Excluirmuito boa explicação.
ResponderExcluirmuito boa explicação.
ResponderExcluirônus jurídico e ônus reais não são a mesma coisa, não é?
ResponderExcluirEu não entendi nada o que é uma obrigação com eficácia real. Você apenas deu o conceito mas não explicou o que é. Muito ruim!
ResponderExcluirCaros colegas, os textos publicados neste blog tem o condão de facilitar a compreensão dos conteúdos estudados no curso de direito. É dedicado ao acadêmicos das Ciências Jurídicas. No entanto os temas aqui publicados, não exaurem os estudos sobre a temática desenvolvida.
ResponderExcluirExcelente
ResponderExcluirmuito bom, o texto me ajudou bastante!
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