ATOS PROCESSUAIS
CONCEITO
O
processo apresenta-se, no mundo do direito, como um a relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se
desenvolve, através de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento
final destinado a dar solução ao litígio.
Inicia-se, desenvolve-se e encerra-se o processo por meio de atos
praticados ora pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares.
Há
porém, ainda, acontecimentos naturais, não provocados pela vontade humana, que
produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem
litigioso, o decurso do tempo etc.
AGENTES
Não
apenas as partes praticam atos processuais, mas também o órgão jurisdicional e seus auxiliares.
Isto porque, o processo, na sua função instrumental de realizar a tutela
jurisdicional do Estado, na composição do litígio que envolve as partes, só
alcança o seu desígnio mediante conjugação de atividades e esforços dos
próprios litigantes e dos órgãos judiciários.
Não
raras vezes, até mesmo terceiros estranhos à controvérsia dos litigantes,
são convocados a praticar atos decisivos para que o processo atinja seu
objetivo, tal como se dá nos casos de exibição de documento ou coisa, de
testemunhos etc. Se os atos desses terceiros produzem eficácia direta e imediata
sobre o desenvolvimento e influem sobre o desfecho do processo, devem também ser
considerados atos processuais.
ATOS DO PROCESSO E ATOS DO PROCEDIMENTO
Como o
processo pode ser encarado sob dois ângulos distintos - o do processo propriamente
dito (relação jurídica processual) e o do procedimento (rito ou forma do
processo) - também os atos processuais
podem ocorrer no plano do processo e no plano apenas do procedimento.
O processo,
enquanto relação jurídica tendente a alcançar um objetivo (a composição da lide),
compõe-se de atos que buscam diretamente a consecução de seu fim.
No
plano meramente procedimental,
há atos, das partes e dos órgãos jurisdicionais, que somente refletem
sobre o rito, sem influir na relação processual e no encaminhamento do feito rumo
à solução do litígio. É o que ocorre, por exemplo, quando as partes ajustam uma
ampliação ou redução de prazo; quando dividem entre si um prazo comum de vista
dos autos; quando se adia uma audiência por acordo das partes ou deliberação do
juiz; etc.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Não
há, na doutrina, um consenso quanto à classificação dos atos processuais. Enquanto
muitos preferem critérios objetivos
(quanto ao objeto do ato praticado), outros se orientam pela visão subjetiva, baseada no sujeito que
tenha praticado o ato processual.
Classificação objetiva é a mais satisfatória, e que distribui os atos do processo
segundo três momentos essenciais da
relação jurídica processual:
i)
o nascimento;
ii)
o desenvolvimento;
iii)
e a conclusão do processo;
Dentro
desse esquema, os atos processuais podem ser:
I)
atos de iniciativa - os que se destinam
a instaurar a relação processual (a petição inicial);
II)
atos de
desenvolvimento - os que movimentam o processo, compreendendo atos de
instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);
III)
atos
de conclusão - atos decisórios do juiz ou dispositivos
das partes, como a renúncia, a transação e a desistência.
Quanto
a classificação subjetiva, que
permite sejam os atos processuais agrupados em:
I)
atos
das partes;
II)
atos
dos órgãos jurisdicionais;
Para o
Código, os atos processuais são divididos em:
I)
atos
da parte (arts. 158-161 - CPC);
II)
atos
do juiz (arts. 162-165 - CPC);
III)
atos do escrivão ou do chefe de
secretaria (arts. 166-171 - CPC).
Não se
pode deixar de consignar, todavia, que outras pessoas também praticam, ou podem
praticar, atos jurídicos no curso do processo, como oficiais de justiça,
depositários, peritos, testemunhas, leiloeiros, arrematantes etc., o que, sem
dúvida, toma incompleta a classificação do Código.
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Forma é o conjunto de solenidades que se
devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.
É
através da forma que a declaração de vontade adquire realidade e se toma ato
jurídico processual.
Quanto
à forma, os atos jurídicos em geral
costumam ser classificados em solenes ou não solenes.
Solenes são aqueles para os quais a lei
prevê uma determinada forma como condição de validade.
Não
solenes, são os atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados
independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos
meios de convencimento admitidos em direito.
Os atos processuais são
solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos
adequados, a lugares e tempo expressamente previstos em lei.
O que
se pode, razoavelmente, condenar é o excesso de formas, sem no entanto, deixar
de considerá-las, são as solenidades exageradas e imotivadas.
A
virtude está no meio-termo: a forma é
valiosa e mesmo imprescindível na medida em que se faz necessária para garantir
aos interessados o proveito que a lei procurou visar com sua instituição.
Assim,
o art. 154 dispõe que "os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada, senão quando a lei expressamente a exigir".
Mas, conforme
o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver exigência de determinada
solenidade, reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial.
PUBLICIDADE
Um dos
princípios fundamentais do processo
moderno é o da publicidade
de seus atos. (art. 155 – CPC)
São públicos os atos processuais no sentido de
que as audiências se realizam a portas abertas, com acesso franqueado ao
público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm,
obtendo traslados e certidões a respeito deles.
Há,
porém, casos em que, por interesse de
ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos
processuais apenas às próprias partes.
Verifica-se,
então, o procedimento chamado "em segredo de justiça", no qual apenas as
partes e respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do
processo.
Nesses
procedimentos sigilosos, como dispõe o parágrafo único do art. 155, o direito
de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às
partes e a seus procuradores. (art. 155, parág. único, primeira parte - CPC)
Ainda,
conforme o mesmo preceito, os terceiros só poderão requerer certidão a respeito
do dispositivo da sentença (nunca de
sua fundamentação ou dos outros dados do processo) e do inventário e partilha
resultante da separação dos cônjuges (art. 155, parág. único, segunda parte -
CPC), endereçado ao juiz, que o indeferirá, se o terceiro não demonstrar
interesse jurídico na obtenção do documento.
Os
feitos que se sujeitam às restrições do procedimento em segredo de Justiça, de acordo com o art. 155, I e II, são:
i)
àqueles em que o exigir o interesse público;
ii)
os que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, separação de
corpos, alimentos e guarda de menores.
Em
todos esses processos, as audiências realizam-se a portas fechadas (art. 444 -
CPC), com a presença apenas do juiz e seus auxiliares, bem como das partes e
seus advogados, e, ainda, do representante do Ministério Público, quando
funcionar como custos legis.
MEIOS DE EXPRESSÃO
O processo compõe-se de atos jurídicos
que, obviamente, correspondem a declarações de vontade. Sua exteriorização se
faz, necessariamente, pela linguagem, que tanto pode ser a oral como a escrita.
As
petições das partes geralmente são escritas, mas há atos processuais orais como
o pregão nas hastas públicas e as audiências de instrução e julgamento. Esses
atos orais devem, no entanto, ser reduzidos a termo pelo escrivão, para
sua documentação nos autos.
Para
todo e qualquer ato do processo, há urna língua oficial e obrigatória, que é o
português, nosso vernáculo (art. 156 - CPC).
Por
isso, pretendendo-se juntar aos autos documento redigido em língua estrangeira,
deverá a parte providenciar para que sua apresentação em juízo se faça
acompanhada de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157 - CPC).
Há,
também, necessidade de intérprete, para dar expressão em vernáculo, quando, nos
atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem expressar na língua
nacional (art. 151, II e III).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
muito bom...!!! claro e objetivo
ResponderExcluirmuito bom...!!! claro e objetivo
ResponderExcluirMuito bom
ResponderExcluirExcelente.
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