PROCEDIMENTOS DA ASSISTÊNCIA
REQUERIMENTO
A
assistência deve ser requerida, por petição do terceiro
interessado, dentro dos autos em curso.
O pedido
de assistência é possível nos processo de cognição
e cautelares,
onde justificadamente, exista o interesse sobre a sentença favorável proferida
a parte, pelo terceiro assistente, em razão de uma relação jurídica entre
ambos.
O
pedido de assistência em processo de execução é injustificável, porque
nele não há decisão de mérito que possa atingir o terceiro interessado em
assistir uma das partes.
Ambas
as partes do processo originário (autor e réu) serão ouvidas e qualquer delas
poderá impugnar o pedido, em cinco dias, contados da intimação (art. 51 - CPC).
Se não
houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior
apreciação em torno do pedido, segundo se depreende da primeira parte do art.
51, caput - CPC.
Se,
todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico
do terceiro para interferir a bem do assistido (art. 51, caput,
segunda parte - CPC).
Da
impugnação decorre um procedimento
incidental que não deverá prejudicar, nem suspender, o andamento do
processo principal.
O procedimento
da impugnação é o seguinte (art. 51, I, II e III - CPC):
i)
o juiz determinará o desentranhamento do
pedido de assistência e da impugnação. Essas peças serão autuadas em apenso aos
autos principais;
ii)
o juiz autorizará a produção de provas,
assinando as partes o prazo que julgar conveniente;
iii)
encerrada a instrução, o juiz terá cinco
dias para julgar o incidente, deferindo ou denegando o pedido de assistência.
Esse
procedimento aplica-se tanto ao pedido de assistência simples como do
litisconsorcial.
ASSISTÊNCIA
(art.50
a 55 – CPC)
↓
Pedido
do Assistente
(art.
50 – CPC)
↓
Juntada
aos autos do processo
↓
Ouvem-se
as partes em 5 dias
(art.
51 – CPC)
↓
← →
↓ ↓
Se
houver impugnação Não há impugnação
de qualquer das partes
↓ ↓
Processo não suspende Defere-se o pedido
↓
Desentranha-se
o pedido e a
impugnação p/autuação
em apenso
(art. 51, I – CPC)
↓
Produção de provas, se
necessário
(art. 51, II – CPC)
↓
Decisão em 5 dias
(art. 51, III – CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
foda se
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