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domingo, 20 de maio de 2012

Intimação pelo Escrivão, Oficial de Justiça ou em audiência


INTIMAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU OFICIAL DE JUSTIÇA

        Na falta de órgão de publicação, as intimações dos advogados serão feitas pelo escrivão. Os escrivães atuam no cartório e lá, à vista dos autos, procedem às intimações pessoais dos advogados. 

        Se o advogado reside em outra comarca, deverá utilizar a via postal. Mesmo para os residentes na comarca, a intimação deve se fazer pelo correio, se não comparecem ao cartório.

        As partes e seus representantes legais podem ser intimados pelo escrivão ou chefe da secretaria, desde que presentes em cartório (art. 238, com a redação da Lei n. 8.710/93).

        Assim, de acordo com o art. 238 - CPC, compete ao escrivão ou chefe de secretaria:

         I - intimar pessoalmente os advogados, partes e representantes legais, se presentes
em cartório;

        II - por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), as referidas pessoas, fora do cartório.
        Não sendo possível a intimação pessoal pelo escrivão ou sendo frustrada a que se tentou pelo correio, cabe ao oficial de justiça realizá-la em cumprimento de mandado (art. 239, CPC).

        O mandado, propriamente dito, é o documento que se destina a transmitir ao oficial a ordem de intimação, expedida pelo juiz. Sua utilização é obrigatória sempre que a diligência tiver de se cumprir dentro da circunscrição territorial da comarca, mas fora da respectiva sede (art. 238). 

        Nas intimações a cumprir na sede, cabe tanto ao escrivão ou chefe da secretaria como ao oficial de justiça cumprir a diligência.

        As intimações por oficial restringem-se à circunscrição territorial do juízo. Fora daí, ou se usa o correio ou a carta precatória

        No caso, porém, de comarcas contíguas ou integrantes da mesma região metropolitana, o art. 230 - CPC, na redação da Lei n. 8.710/93 permite ao oficial ultrapassar as fronteiras de sua comarca para cumprir o mandado intimatório.



APERFEIÇOAMENTO DA INTIMAÇÃO

        A intimação feita pelo escrivão em cartório e a que decorre da prolação de decisão oral em audiência são atos processuais simples, que produzem instantaneamente toda sua eficácia jurídica, bastando que fiquem consignadas em termo nos autos. 

        Já as intimações por via postal e por meio de oficial de justiça são atos processuais complexos, isto é, diligências que compreendem vários outros atos essenciais ao seu aperfeiçoamento e eficácia.

        Assim, no caso de comunicação postal, só se entende intimada a parte depois que o aviso de recebimento da carta retorna e é juntado aos autos (quodnon est in actis non est in mundo). Tanto é assim que o prazo para a prática do ato a que foi intimado o litigante só começa a fluir da referida juntada, como manda o artigo 241, I – CPC.

        Cumprida a intimação pelo oficial de justiça, fora do cartório, caberá ao serventuário certificar a ocorrência através de certidão lançada no mandado ou na petição que fez suas vezes.

        Mas a diligência só se completará com a juntada do documento aos autos, comprovada mediante termo do escrivão.

        A certidão do escrivão ou do oficial de justiça que realizou a intimação, conforme o art. 239, parág. único, I, II e III - CPC, deve conter os seguintes requisitos:

          I - a declaração, portada por fé, de que a pessoa destinatária foi intimada;

        II  - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

        III - a declaração de entrega da contrafé (cópia do mandado ou da petição);

        IV - a nota de ciente da parte intimada ou da certidão de que esta se recusou a apô-la no mandado.

         V - a data da certidão e a assinatura do que realizou a diligência.

            A lei não exige que a comprovação de que a carta de intimação tenha efetivamente chegado às mãos do destinatário. A intimação entende-se feita pela entrega da carta no endereço indicado pelo intimado.




INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA

        Forma especial de intimação é a prevista pelo art. 242, § 1º - CPC, onde se dispõe que os advogados reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

        Trata-se de um sistema de intimação automática, que decorre do próprio ato do juiz de dar publicação em audiência ao seu ato decisório. Mas, para que essa eficácia opere, é fundamental que os advogados estejam presentes ou tenham sido previamente intimados para a audiência, nos casos de antecipação (art. 242, § 2º - CPC).

        Essa forma de intimação dispensa a intervenção de órgão auxiliar do juiz para fazer a comunicação do decisório à parte. Aperfeiçoando-se através do registro da ocorrência no termo da audiência, que é lavrado pelo escrivão, para juntada aos autos.


INTIMAÇÃO POR EDITAL OU COM HORA CERTA

        Embora inexista previsão expressa em lei, impõe-se admitir, por analogia com a citação, o cabimento da intimação por edital em casos que seja incerto ou ignorado o paradeiro da parte, ou em outras hipóteses análogas.

        Impõe-se, também, a intimação com hora certa se o devedor ou o terceiro se oculta, maliciosamente, para frustrar a diligência.

        Em tais circunstâncias, a intimação observará, analogicamente, os requisitos formais preconizados pelos arts. 227 a 229 - CPC, para a citação com hora certa, e pelo art. 232 - CPC, para a citação-edital.



EFEITOS DA INTIMAÇÃO

        Além de propiciar a ciência oficial do ato ao interessado, as intimações determinam o dies a quo  (termo inicial), abrindo assim, a contagem dos prazos processuais para as partes. Dispõe o art. 240 – CPC que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
        Funcionando a intimação, como mecanismo indispensável à marcha do processo e como instrumento para dar efetividade ao sistema de preclusão, que é fundamental ao processo moderno.



INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DEFENSOR PÚBLICO

        Os representantes do Ministério Público e os Defensores Públicos gozam do privilégio de intimação pessoal e de vista dos autos fora dos cartórios e secretarias.

        Isto não implica, porém, contar o prazo decorrente da intimação somente após a entrega dos autos ao Ministério Público. 

        Duas são as regalias:

i)                    a intimação pessoal;

ii)                  e vista dos autos...

...que se aperfeiçoam sucessivamente e que são independentes entre si. A jurisprudência é pacífica, a propósito da matéria: A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o promotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão do seu interesse – e não na data em que se dispõe a compulsar o processo, lançando o ciente sobre a sentença. 

        Efetuada a intimação pessoal, em cartório ou por meio de mandado, o prazo para recurso do Parquet começa a fluir da data em que a diligência se cumpriu, ou seja, do ciente naquele instrumento e não com a vista dos autos.

        Efetuada a intimação pessoal por meio de mandado, o prazo de recurso para o Ministério Público começará a fluir da data em que diligência se completou. Considerada eficaz para tanto, a data da juntada do mandado aos autos, respeitados dos preceitos legais, e não do ciente neles aposto.

        Enfim, o regime da intimação ao Ministério Público provoca ato complexo, mas de momentos de eficácia distintos: o ato somente será válido se a intimação for pessoal e não pela imprensa. Em seguida, obrigatória será, também, a abertura de vista efetiva para o órgão ministerial, ao qual ficará, em qualquer hipótese, assegurada a retirada dos autos do cartório. Essa providência complementar, todavia, não deverá interferir na contagem do prazo de recurso, porque, a retirada do processo, em tal conjuntura, é ato de total iniciativa e responsabilidade do próprio órgão do Ministério Público, que, como é lógico, não pode, com sua inércia, dilatar indefinidamente o prazo peremptório da interposição recursal.

        Os membros da Advocacia Geral da União têm a intimação pessoal nos processos que participarem. (art. 38º, LC n. 73/1993) 

        Para os representantes das outras Fazendas Públicas e outras pessoas jurídicas de direito, as intimações se fazem segundo as regras comuns, ou seja. Pela imprensa ou pelos correios sem privilégios.

        A intimação do Procurador da União se realiza, não necessariamente por mandado a cargo do oficial de justiça, mas a que o escrivão procede em cartório diretamente ao Procurador da União ou a que se dá por meio de encaminhamento dos autos ao intimado ou à repartição que ele pertence.

        A Lei de Execução Fiscal determinada que nos processos de execução fiscal,  qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública, será feita pessoalmente, aplicável a fazenda de qualquer esfera (Federal, Estadual, DF e municípios).    





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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