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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Ação e Causa


AÇÃO E CAUSA:
        A jurisdição é um poder único do Estado, qualquer que seja a lide a compor, e se a ação é o direito de provocar o exercício da jurisdição, toda vez que a parte se veja envolvida numa lide, conclui-se que, a ação há de ser vista como um direito único da parte face ao órgão jurisdicional do Estado.
        O que varia são as lides trazidas para serem solucionadas em juízo, não o direito à composição delas. Como a lide é fato anterior ao processo e pressuposto do exercício do direito de ação, sua existência não depende, naturalmente, da relação processual. Uma vez, contudo, que essa lide pode integrar-se de várias questões, e que o juiz só a apreciará segundo os seus aspectos que forem revelados no processo, temos duas realidades distintas: a lide (fato pré-processual) e a causa (questão litigiosa deduzida no processo).
        Considera-se causa, portanto, em direito processual, a lide ou questão agitada entre os litigantes em juízo.

        ELEMENTOS INDENTIFICADORES DA CAUSA:
        A bem da segurança jurídica das partes não se tolera que a uma só lide possam corresponder mais de uma solução jurisdicional. Impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
        Tratando da litispendência ou da coisa julgada...
        Art. 301 – CPC:
“Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
 § 3º -  há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.
 ...é comum ver-se na doutrina a catalogação dos elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ação no cotejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são elementos da causa, pois, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo (isto é, as causas).
        Para identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais:
        a) as partes;
        b) o pedido;
        c) a causa de pedir.
       
        Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão:
”É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade: de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi”.
       
                O pedido, como objeto da ação, equivale à lide, isto é, à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar. É o bem jurídico pretendido pelo autor perante o réu. É também pedido, no aspecto processual, o tipo de prestação jurisdicional invocada (condenação, execução, declaração, cautela etc.).
        Para que uma causa seja idêntica à outra, requer-se identidade da pretensão, tanto de direito material, como de direito processual. Não há, assim, pedidos iguais, quando o credor, repelido na execução de quantia certa renova o pleito sob a forma de cobrança ordinária. A pretensão material é a mesma, mas a tutela processual pedida é outra.
        A causa petendi , por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
        Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de "causa remota" do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de "causa próxima" do pedido.
        Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima (repercussão jurídica) como a causa remota (causa do pedido).
        De um mesmo fato podem-se extrair duas ou mais consequências jurídicas, como, por exemplo:
“Na pretensão de ruptura da sociedade conjugal, em que o mesmo procedimento de infidelidades do cônjuge ora pode ser qualificado como adultério, ora como injúria grave”.
 “Da mesma forma, o mesmo pedido de separação judicial, como fundamento de adultério, pode ser repetido entre os mesmos cônjuges, desde que o fato caracterizador da infidelidade seja outro”.
        No primeiro exemplo temos casos de causas próximas diversas (efeitos) oriunda de uma só causa remota (fato); no segundo exemplo, o que varia não é a causa próxima (efeito), mas a causa remota (fatos). Em ambos não se pode divisar nem o impedimento da coisa julgada, nem o da litispendência, porque não ocorrente a identidade de causa petendi.


 





 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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