AÇÃO
E CAUSA:
A jurisdição é um poder único do Estado,
qualquer que seja a lide a compor, e se a ação é o direito de provocar o
exercício da jurisdição, toda vez que a parte se veja envolvida numa lide, conclui-se
que, a ação há de ser vista como um direito único da parte face ao órgão
jurisdicional do Estado.
O que varia são as lides trazidas para
serem solucionadas em juízo, não o direito à composição delas. Como a lide é
fato anterior ao processo e pressuposto do exercício do direito de ação, sua existência
não depende, naturalmente, da relação processual. Uma vez, contudo, que essa
lide pode integrar-se de várias questões, e que o juiz só a apreciará segundo
os seus aspectos que forem revelados no processo, temos duas realidades
distintas: a lide (fato pré-processual) e a causa (questão litigiosa deduzida
no processo).
Considera-se causa, portanto, em direito processual, a lide ou questão agitada
entre os litigantes em juízo.
ELEMENTOS INDENTIFICADORES DA CAUSA:
A bem da segurança jurídica das partes
não se tolera que a uma só lide possam corresponder mais de uma solução
jurisdicional. Impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo
possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
Tratando da litispendência ou da coisa
julgada...
Art. 301 – CPC:
“Compete-lhe,
porém, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 3º - há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso”.
...é comum ver-se na doutrina a catalogação dos
elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar
uma ação no cotejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são
elementos da causa, pois, o direito de ação é único, variando apenas as lides
deduzidas em juízo (isto é, as causas).
Para identificar uma causa, aponta a
doutrina três elementos essenciais:
a) as partes;
b) o pedido;
c) a causa de pedir.
Não se consideram iguais as causas apenas
porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda
a mesma pretensão:
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preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade: de partes (ativa e
passiva), de pedido e de causa petendi”.
O pedido, como objeto da ação, equivale
à lide, isto é, à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar. É o bem
jurídico pretendido pelo autor perante o réu. É também pedido, no aspecto
processual, o tipo de prestação jurisdicional invocada (condenação, execução, declaração, cautela etc.).
Para que uma causa seja idêntica à
outra, requer-se identidade da pretensão, tanto de direito material, como de
direito processual. Não há, assim, pedidos iguais, quando o credor, repelido na
execução de quantia certa renova o pleito sob a forma de cobrança ordinária. A
pretensão material é a mesma, mas a tutela processual pedida é outra.
A causa petendi , por sua vez, não é a
norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão
deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do
fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir,
que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação
jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de "causa remota" do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de
"causa próxima" do pedido.
Para que sejam duas causas tratadas
como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima (repercussão jurídica) como a causa remota (causa do pedido).
De um mesmo fato podem-se extrair duas
ou mais consequências jurídicas, como, por exemplo:
“Na
pretensão de ruptura da sociedade conjugal, em que o mesmo procedimento de
infidelidades do cônjuge ora pode ser qualificado como adultério, ora como injúria
grave”.
“Da mesma forma, o mesmo pedido de separação
judicial, como fundamento de adultério, pode ser repetido entre os mesmos
cônjuges, desde que o fato caracterizador da infidelidade seja outro”.
No primeiro exemplo temos casos de
causas próximas diversas (efeitos) oriunda de uma só causa remota (fato); no
segundo exemplo, o que varia não é a causa próxima (efeito), mas a causa remota
(fatos). Em ambos não se pode divisar nem o impedimento da coisa julgada, nem o
da litispendência, porque não ocorrente a identidade de causa petendi.
Referências bibliográficas:
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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