Páginas

domingo, 20 de maio de 2012

Prazos para as partes


PRAZOS PARA AS PARTES

        Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185º - CPC). 

         É possível a renúncia, pela parte, de prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 186º - CPC). Para que essa faculdade seja exercida, é necessário que o prazo não seja comum; que o direito em jogo seja disponível; e que a parte seja capaz de transigir.

        A renúncia pode ser tácita ou expressa:

i)                     i)   expressa – é quando contida em declaração de vontade direta e clara, contendo a manifestação de abrir mão do prazo.

ii)   tácita – é quando decorre de um ato incompatível com a utilização do prazo, tal como se dá com a parte que pratica o ato antes de vencido o prazo que lhe havia sido outorgado.

        Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para falar nos autos, serão contados em dobro (art. 191º - CPC).

        Quando a lei não marcar prazo e ficar a critério do juiz a determinação do momento para a realização do ato, incide a regra limitativa do art. 192º - CPC, segundo a qual, as intimações somente obrigarão ao comparecimento depois de decorridas 24 horas. Incumbe ao oficial de justiça e ao escrivão, fazer constar de suas certidões a hora exata em que procedeu-se à intimação.

                Essa restrição não se aplica às ordens de condução de testemunhas e partes faltosas ou de prisão delas, visto que, por sua própria natureza, esses provimentos judiciais são de observância imediata.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.











Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário