PRAZOS PARA AS PARTES
Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo
para o ato, será de cinco dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185º - CPC).
É
possível a renúncia, pela parte, de prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor (art. 186º - CPC). Para que essa faculdade seja exercida, é necessário
que o prazo não seja comum; que o direito em jogo seja disponível; e que a
parte seja capaz de transigir.
A renúncia pode ser tácita ou expressa:
i) i)
expressa
– é quando contida em declaração de vontade direta e clara, contendo a
manifestação de abrir mão do prazo.
ii) tácita
– é quando decorre de um ato incompatível com a utilização do prazo, tal como
se dá com a parte que pratica o ato antes de vencido o prazo que lhe havia sido
outorgado.
Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os
seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral,
para falar nos autos, serão contados em dobro (art. 191º - CPC).
Quando a lei não marcar prazo e ficar a
critério do juiz a determinação do momento para a realização do ato, incide a
regra limitativa do art. 192º - CPC, segundo a qual, as intimações somente obrigarão ao comparecimento depois de decorridas
24 horas. Incumbe ao oficial de justiça e ao escrivão, fazer constar de suas
certidões a hora exata em que procedeu-se à intimação.
Essa restrição não se aplica às ordens
de condução de testemunhas e partes faltosas ou de prisão
delas, visto que, por sua própria natureza, esses provimentos judiciais são de
observância imediata.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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