PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TUTELA JURISDICIONAL
Todo o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça,
para obter do Estado, a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.
Art. 5º, XXXV – CF:
“(Caput)
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nisso consiste a denominada tutela
jurisdicional, por meio da qual o Estado assegura a manutenção do império
da ordem jurídica e a paz social.
Uma vez exercido o direito de ação, o juiz não poderá recusar-se a exarar a sentença de mérito, seja favorável ou
não àquele que a exercitou. Esse processo, do qual resulta a resposta
jurisdicional, é a prestação jurisdicional.
Distingue-se, a prestação jurisdicional da tutela jurisdicional, visto que está
só será prestada que quem detenha o direito subjetivo invocado, a prestação
jurisdicional independe da efetiva existência de tal direito.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Resumiu e explicou bem o conceito e as diferenças entre tutela e prestação jurisdicional
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