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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Prestação Jurisdicional e Tutela Jurisdicional


        PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TUTELA JURISDICIONAL
        Todo o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça, para obter do Estado, a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.
        Art. 5º, XXXV – CF:
“(Caput)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
        Nisso consiste a denominada tutela jurisdicional, por meio da qual o Estado assegura a manutenção do império da ordem jurídica e a paz social.
        Uma vez exercido o direito de ação, o juiz não poderá recusar-se a exarar a sentença de mérito, seja favorável ou não àquele que a exercitou. Esse processo, do qual resulta a resposta jurisdicional, é a prestação jurisdicional.
        Distingue-se, a prestação jurisdicional da tutela jurisdicional, visto que está só será prestada que quem detenha o direito subjetivo invocado, a prestação jurisdicional independe da efetiva existência de tal direito.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Um comentário:

  1. Resumiu e explicou bem o conceito e as diferenças entre tutela e prestação jurisdicional

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